Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Complementar nº 299/2026

Dispõe sobre a criação da 3ª Vara Cível da Comarca de Balsas e altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 29 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação da 3ª Vara Cível da Comarca de Balsas e altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a 3ª Vara Cível da Comarca de Balsas.

Art. 2º Fica alterado o inciso VI do art. 7º. da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

VI - Comarca de Balsas - sete juízes;" (NR)

Art. 3º As 1ª 2ª 3ª 4ª e 5ª Varas da Comarca de Balsas, existentes anteriormente à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de 1 a Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara da Família, Vara Criminal e Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 4º O art. 13-B da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-B. Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:

I - 1ª Vara Cível: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas Corpus;

II - 2ª Vara Cível: Cível. Comércio. Registros Públicos. Fundações. Habeas Corpus;

III - 3ª Vara Cível: Cível. Comércio. Recuperação de Empresas e Meio Ambiente;

IV - Vara da Família: Família. Sucessões. Casamento. Inventário, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás. Habeas Corpus;

V - Vara Criminal: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas Corpus;

VI - Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Inmncia e Juventude: atribuições cíveis e administrativas e processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular e dos requerimentos de medidas protetivas de urgência previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º., ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri com a Presidência deste Tribunal. Processamento e julgamento de medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstas na Lei nº 10.741, de 1º de janeiro de 2003 (Estatuto do Idoso). Execução Penal: regime aberto, penas e medidas alternativas; penas restritivas de direitos. Fiscalização dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de estabelecimentos penais para presos definitivos ou provisórios independentemente do regime de cumprimento. Habeas Corpus;

VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica." (NR)

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do poder Judiciário do Estado do Maranhão:

I - um cargo de juiz de direito de entrância intermediária;

II - um cargo em comissão de secretário judicial, simbologia CDAS-05;

III - um cargo em comissão de assessor de juiz, simbologia CDAI-OI;

IV - um cargo em comissão de assessor de administração, simbologia CDAI-03;

V - um cargo efetivo de analista judiciário;

VI - dois cargos efetivos de oficiais de justiça;

VII - dois cargos efetivos de técnicos judiciários.

Art. 6º O Poder Judiciário fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico o texto consolidado da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, com a inclusão, nos Anexos V e VI, dos quantitativos criados nos termos do art. 50 desta Lei Complementar.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do poder Judiciário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).