Lei Ordinária nº 12.778/2026
Dispõe sobre a regulamentação da segurança no turismo no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 12.778, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação da segurança no turismo no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a segurança no turismo no Estado de Maranhão, visando garantir a proteção de turistas e visitantes, incentivar boas práticas no setor e fomentar um ambiente seguro para o desenvolvimento da atividade turística.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - turista: qualquer pessoa que se desloca temporariamente para um destino com fins de lazer, negócios, cultura, esporte ou outros propósitos;
II - prestadores de serviços turísticos: empresas e profissionais que atuam no setor, incluindo hotéis, agências de viagens, guias de turismo, transportadoras, entre outros;
III - segurança turística: conjunto de ações destinadas a prevenir riscos, proteger a integridade dos turistas e garantir um ambiente seguro para o turismo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A SEGURANÇA NO TURISMO
Art. 3º O Poder Público Estadual, em parceria com os municípios turísticos, associações, cooperativas e a iniciativa privada, deverá adotar medidas para assegurar a segurança no turismo, incluindo:
I - garantir a segurança de turistas durante atividades turísticas, com base nos princípios da norma ISO 21101 - Sistemas de Gestão da Segurança para Atividades de Turismo de Aventura e das normas ABNT NBR 15331 e ABNT NBR 15286 que tratam de requisitos de segurança e informações para empresas do segmento de turismo de aventura e ecoturismo, incluindo a avaliação de riscos e medidas preventivas para minimizar acidentes;
II - exigir e fiscalizar o uso obrigatório de equipamentos de segurança apropriados para cada tipo de atividade turística, devidamente certificados pelos órgãos competentes;
III - criar unidades especializadas de segurança no turismo em áreas de grande fluxo de visitantes em municípios ou regiões turísticas;
IV - capacitar profissionais do turismo para atuar em situações de emergência e orientação de turistas e visitantes;
V - implementar sinalização bilíngue em locais turísticos estratégicos;
VI - desenvolver campanhas educativas sobre segurança no turismo;
VII - fortalecer a cooperação entre órgãos de segurança pública e o setor turístico.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 4º Os prestadores de serviços turísticos deverão:
I - manter registros atualizados de seus clientes para fins de segurança, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
II - disponibilizar informações sobre medidas de segurança aos turistas;
III - garantir que suas instalações e serviços atendam às normas técnicas de segurança estabelecidas por órgãos reguladores;
IV - capacitar continuamente os Guias de Turismo e demais profissionais envolvidos em primeiros socorros, resgate e gestão de crises, garantindo atendimento emergencial adequado;
V - comunicar às autoridades competentes qualquer ocorrência que comprometa a segurança dos turistas.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar penalidades aos prestadores de serviços turísticos, conforme regulamento a ser definido pelo Poder Executivo, incluindo:
I - advertência;
II - multa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Estado poderá firmar convênios com municípios turísticos, órgãos federais e entidades privadas para implementar ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 206/2025, de autoria de Deputado Catulé Júnior)