Lei Ordinária nº 12.779/2026
Institui objetivos e diretrizes para a PolíticaEstadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 12.779, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Institui objetivos e diretrizes para a PolíticaEstadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, serão considerados recém-formados os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem com até 2 (dois) anos de conclusão de sua formação, inscritos junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (COREN).
Art. 2º São diretrizes da política estadual instituída nesta Lei:
I - a busca pela garantia de proteção de legislação trabalhista aplicada à categoria profissional vinculada;
II - o estímulo de parcerias e convênios com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contratação de profissionais recém-formados;
III - a fomentação da geração de emprego e renda para este público.
Art. 3º São objetivos da política estadual instituída nesta Lei:
I - inserir profissionais aptos no mercado de trabalho;
II - criar Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem recém-formados.
§ 1º O Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos de que trata o inciso II deste artigo será gerido pelo Poder Executivo e suas atribuições serão definidas em regulamento próprio.
§ 2º Os profissionais que cumprirem os critérios previstos na Política Estadual do Primeiro Emprego, instituída por esta Lei, serão inscritos no Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 208/2025, de autoria de Deputado Catulé Júnior)