Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.779/2026

Institui objetivos e diretrizes para a PolíticaEstadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

LEI Nº 12.779, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Institui objetivos e diretrizes para a PolíticaEstadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, serão considerados recém-formados os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem com até 2 (dois) anos de conclusão de sua formação, inscritos junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (COREN).

Art. 2º São diretrizes da política estadual instituída nesta Lei:

I - a busca pela garantia de proteção de legislação trabalhista aplicada à categoria profissional vinculada;

II - o estímulo de parcerias e convênios com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contratação de profissionais recém-formados;

III - a fomentação da geração de emprego e renda para este público.

Art. 3º São objetivos da política estadual instituída nesta Lei:

I - inserir profissionais aptos no mercado de trabalho;

II - criar Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem recém-formados.

§ 1º O Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos de que trata o inciso II deste artigo será gerido pelo Poder Executivo e suas atribuições serão definidas em regulamento próprio.

§ 2º Os profissionais que cumprirem os critérios previstos na Política Estadual do Primeiro Emprego, instituída por esta Lei, serão inscritos no Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 208/2025, de autoria de Deputado Catulé Júnior)