Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.780/2026

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

LEI Nº 12.780, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Semana Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas, a ser celebrada anualmente na semana do dia 16 de setembro, em alusão ao Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas tem como objetivos:

I - promover a conscientização da população sobre as causas e consequências das mudanças climáticas;

II - estimular a adoção de práticas sustentáveis no cotidiano dos cidadãos;

III - fomentar o debate e a educação ambiental nas escolas da rede pública e privada;

IV - incentivar a participação da sociedade civil, instituições públicas e privadas em ações educativas e de mobilização ambiental;

V - divulgar políticas públicas e iniciativas relacionadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e à adaptação a tais mudanças.

Art. 3º Durante a semana mencionada no art. 1º., o Poder Público Estadual poderá organizar e apoiar:

I - palestras, oficinas, feiras e exposições educativas;

II - atividades culturais e artísticas com temática ambiental;

III - mutirões de limpeza e plantio de árvores em praças e espaços públicos;

IV - campanhas de conscientização em escolas, meios de comunicação e redes sociais.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas poderá ser realizada em parceria com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empresas, e organizações não governamentais (ONGs) que atuem na área ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 246/2025, de autoria de Deputada Ana do Gás)