Lei Ordinária nº 12.781/2026
Institui o Dia Estadual da Síndrome da Deficiência da Creatina Cerebral, e dá outras providências.
LEI Nº 12.781, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Dia Estadual da Síndrome da Deficiência da Creatina Cerebral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Dia Estadual da Síndrome da Deficiência da Creatina Cerebral.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Síndrome da Deficiência da Creatina Cerebral será celebrado no dia 1º de fevereiro de cada ano, integrado no calendário oficial de eventos do Estado do Maranhão.
Art. 2º O Dia Estadual da Síndrome da Deficiência da Creatina Cerebral tem por objetivo:
I - promover a conscientização da população sobre a Síndrome da Deficiência de Creatina Cerebral;
II - estimular campanhas educativas, de diagnóstico precoce e acesso ao tratamento;
III - dar visibilidade às famílias e pacientes que convivem com condições raras; e
IV - incentivar o debate público e o fomento à pesquisa científica sobre doenças raras e metabólicas hereditárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO, EM SAO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDAO Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIAO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
(Originária de Projeto de Lei nº 315/2025, de autoria de Deputado Fernando Braide)