Lei Ordinária nº 12.787/2026
Altera a Lei nº 11.134, de 21 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 12.787, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 11.134 , de 21 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 6º 7º 8º 9º 12, 15-A, caput, "1º, 8º e 10, 16, 17, 18, 19 , 23, 26 e os Anexos I, II e III da Lei nº 11.134 , de 21 de outubro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º - 0 Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão é composto pelas seguintes Carreiras:
I - Carreira de Especialista em Controle Externo, integrada pelos cargos que passam a denominar-se:
a) Auditor, Estadual de Controle Externo, de nível superior;
b) Técnico Estadual de Controle Externo, de nível médio; e
c) Auxiliar de Controle Externo, de nível fundamental.
II - Carreira de Apoio ao controle Externo, integrada pelo cargo de:
a) Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo, de nível superior.
§ 1º Os cargos de Auditor Estadual de Controle Externo e Técnico Estadual de Controle Externo, respectivamente, estão organizados e distribuídos nas áreas de Controle Externo e Apoio Técnico Administrativo, o cargo de Auxiliar de Controle Externo, na área de Serviços Operacionais.
§ 2º 0 cargo de Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo está organizado na área de Apoio Técnico-Administrativo, distribuído nas especialidades definidas em
Resolução específica, com distinção material de atribuições, complexidade e responsabilidades em relação à Carreira de Especialista em Controle Externo.
§ 3º-o 0 quantitativo de cargos de cada carreira de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.
§ 40 As Carreiras de que trata esta Lei, cujos cargos efetivos são os definidos nos incisos I e II deste artigo, são estruturadas em uma única classe e 16 (dezesseis) padrões de vencimento para cada cargo que as compõem, com modelo de progressão regulamentado nos termos das tabelas do Anexo II.
§ 5º Os cargos efetivos de Auxiliar de Controle Externo estão extintos a vagar, razão pela qual, após se tornarem vagos por qualquer um dos motivos determinantes de vacância previstos no art. 39 da Lei nº 6.107 , de 27 de julho de 1994, deverão ser suprimidos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado." (NR)
"Art. 6º - 0 Tribunal de Contas do Estado do Maranhão especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo, observado o disposto nos arts. 3º, 3O-A, 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Estadual de Controle Externo, Técnico Estadual de Controle Externo, Auxiliar de Controle Externo e Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo podem ser especificadas de acordo com o interesse da Administração, por especialidade profissional." (NR)
"Art. 7º - São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão:
I - para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, diploma de graduação em curso superior conforme definido no edital do concurso, devidamente reconhecido e, se for o caso, habilitação legal específica;
II - para o cargo de Técnico Estadual de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
III - para o cargo de Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo, diploma de graduação em curso superior conforme definido no edital do concurso, devidamente reconhecido e, se for o caso, habilitação legal específica." (NR)
"Art. 8º - 0 ingresso nos cargos das Carreiras de que tratam esta Lei far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o padrão inicial do respectivo cargo." (NR)
"Art .9º-
§ 3º Para os cargos das Carreiras de que tratam esta Lei poderão ser exigidos exames de aptidão e/ou habilidades específicas, conforme dispuser o edital do concurso." (NR)
`"
Art. 12 - O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão funcional.
§ 2º Classe é o conjunto de padrões de vencimento estabelecidos para cada cargo, sendo a nomenclatura AUD definida para designar a classe do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, TECpara o cargo de Técnico Estadual de Controle Externo, AUXpara o cargo de Auxiliar de Controle Externo e ANE para o cargo de Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo." (NR)
"Art. 15-A. Participarão do Programa de Celeridade Processual, Reconhecimento de Desempenho e Produtividade todos os servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado, incluindo:
I - servidores efetivos das Carreiras de Especialista em Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo;
II - servidores do quadro que estejam na condição prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 19 , de 15 de dezembro de 1998, e no art. 169,
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
III - servidores em regime de cessão ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Ficam excluídos do Programa de Celeridade Processual, Reconhecimento de Desempenho e Produtividade do Tribunal de Contas do Estado:
I - os servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado cedidos a outros órgãos, durante o período de afastamento;
II - os prestadores de serviço com base em contratos de terceirização;
III - os policiais militares cedidos ao Tribunal de Contas, na forma da Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013.
§ 8º-o 0 servidor que não requerer o gozo das folgas remuneradas em até cinco dias após a divulgação dos resultados do Programa de Celeridade Processual, Reconhecimento de Desempenho e Produtividade, terá a conversão automática do beneficio em pecúnia, creditada em conta-salário de cada beneficiário, até o mês de março do ano seguinte, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas do Estado.
§ 10 A base de cálculo para a conversão em pecúnia das folgas observará os seguintes limites:
I - para o servidor efetivo pertencente à Carreira de Especialista em Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, ao servidor efetivo pertencente à Carreira de Apoio ao Controle Externo e para o servidor de seu quadro que esteja na condição prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 19 , de 15 de dezembro de 1998, e no art. 169,
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal : o valor de até uma vez e meia o seu respectivo vencimento;
II - para o servidor em regime de cessão ao Tribunal de Contas do Estado, independentemente da modalidade de ônus da cessão: o valor de até uma vez e meia da maior das seguintes rubricas, desde que recebidas no Tribunal de Contas:
a) o vencimento;
b) a Gratificação prevista no art. 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013; ou
c) o valor da função comissionada ocupada." (NR)
"Art. 16. - O vencimento base dos cargos efetivos pertencentes às Carreiras de que trata esta Lei é o constante das tabelas do Anexo III, observado, quando aplicável, o enquadramento disciplinado nos arts. 10 e 11." (NR)
"Art. 17. - A remuneração dos servidores pertencentes às Carreiras de que trata esta Lei é o valor constituído pelo vencimento base do cargo efetivo, mencionado nas tabelas do Anexo III, acrescido das vantagens de caráter permanente ou temporárias estabelecidas em Lei." (NR)
"Art. 18. - Os servidores efetivos pertencentes às Carreiras de que trata esta Lei, os servidores do seu quadro, que estejam na condição prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 19 , de 15 de dezembro de 1998, e no art. 169,
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal , os servidores ocupantes de cargo em comissão e aos demais servidores em regime de cessão ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão farão jus à verba auxílio-alimentação, a título de indenização, desde que estejam em efetivo exercício." (NR)
"Art. 19. - Os servidores efetivos pertencentes às Carreiras de que trata esta Lei, os servidores do seu quadro que estejam na condição prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 19 , de 15 de dezembro de 1998, e no art. 169,
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal , os servidores ocupantes de cargo em comissão e aos demais servidores, em regime de cessão ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão farão jus à verba auxílio-saúde, a título de indenização, desde que estejam em efetivo exercício. " (NR) "
"Art. 23. - Fica vedada a cessão de servidores ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de que trata esta Lei para outros órgãos e entidades públicas, exceto, a critério do
Tribunal de Contas do Estado, para o exercício dos cargos comissionados a seguir especificados: " (NR)
"Art. 26. - Aos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Tribunal de Contas aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 6.107 , de 2 7 de Julho de 1994, e da Lei nº 6.524 , de 21 de dezembro de 1995." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.134 , de 21 de outubro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 3º O-A - É atribuição do cargo de Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo o desempenho de atividades de caráter técnico-científico, de nível superior, inerentes à sua área de formação específica, visando o desenvolvimento de políticas de gestão, de tecnologia e de inovação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,"
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
ANEXO I
Carreira, Cargos e quantitativo de vagas do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão CARREIRA NÍVEL CARGOS Nº DE VAGAS
Carreira de Especialista em Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Superior Auditor Estadual de Controle Externo (AUD) 230
Médio Técnico Estadual de Controle Externo (TEC) 85
Fundamental Auxiliar de Controle Externo (AUX) 22
Carreira de Apoio ao Controle Externo Superior Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo (ANE) 50
TOTAL DE VAGAS 387
ANEXO II Estrutura dos Cargos Carreira de Especialista em Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão CARGO AUD1TO ESTADUAL DE CON TROLE EXTERNO
CLASSE AUD
PADRÃO 1 3 4 5 6 7 a 9 10 ]] 12 13 14 15 16
CARGO TCN1CO ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO
CLASSE TEC
PADRÃO 1 3 3 4 5 6 7 a 9 10 ]] 12 13 14 15 16
CARGO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
CLASSE AUX
PADRÃO 1 3 3 4 5 6 7 a 9 10 ]] 12 13 14 15 16
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
ANEXO III
Tabelas de Vencimento Básico do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do `Estado do Maranhão Cargo: Analista Estadual de Apoio ao Controle Externo - Nível Superior
Padrão Valores a partir de 01/07/2025 (R$)
ANE1 R$ 12.950,00
ANE2 R$ 13.338,50
ANE3 R$ 13.738,66
ANE4 R$ 14.150 81
ANE5 R$ 14.575,34
ANE6 R$ 15.012 60
ANE7 R$ 15.463,00
ANE8 R$ 15.926 87
ANE9 R$ 16.404,68
ANE10 R$ 16.896,82
ANE11 R$ 17.403,73
ANE12 R$ 17.925,84
ANE13 R$ 18.463,61
ANE14 R$ 19.017,52
ANE15 R$ 19.420,00
ANE16 R$ 20.179,34
(Originária de Projeto de Lei nº 517/2025, de autoria de Tribunal de Contas do Estado)