Lei Ordinária nº 12.791/2026
Institui a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.791, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Maranhão, a ser celebrada anualmente no dia 13 de agosto.
§ 1º A data da Campanha de que trata o caput deste artigo integrará o Calendário Oficial do Estado do Maranhão.
§ 2º A Campanha de que trata o caput deste artigo será intitulada Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, como uma forma de homenagear o cearense Régis Feitosa Carvalho Mota, portador da referida síndrome, que teve uma luta de reconhecimento nacional contra a doença.
Art. 2º São objetivos da Campanha Régis Feitosa:
I - promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e implicações para os pacientes e seus familiares;
II - facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome de Li-Fraumeni por meio de orientação, campanhas educativas e disponibilização de recursos médicos;
III - oferecer suporte e orientação a pacientes diagnosticados com a Síndrome de LiFraumeni, incluindo informações sobre opções de cuidados preventivos para reduzir o risco ou detectar o câncer precocemente e apoio psicossocial.
Art. 3º São diretrizes da Campanha Régis Feitosa:
I - a campanha será realizada pelo Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, em colaboração com organizações da sociedade civil, especialistas médicos, pesquisadores e pacientes portadores da Síndrome de Li-Fraumeni;
II - serão realizadas atividades de conscientização pública, como palestras, seminários, campanhas de mídia e distribuição de material informativo, visando aumentar o conhecimento sobre a Síndrome de Li-Fraumeni e a importância do diagnóstico precoce;
III - serão promovidas ações para fortalecer a capacidade de diagnóstico genético da Síndrome de Li-Fraumeni em instituições de saúde e centros especializados no Estado.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei Nº 134/2024, de autoria da Deputada Dra. Vivianne).