Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.791/2026

Institui a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.791, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Institui a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Maranhão, a ser celebrada anualmente no dia 13 de agosto.

§ 1º A data da Campanha de que trata o caput deste artigo integrará o Calendário Oficial do Estado do Maranhão.

§ 2º A Campanha de que trata o caput deste artigo será intitulada Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, como uma forma de homenagear o cearense Régis Feitosa Carvalho Mota, portador da referida síndrome, que teve uma luta de reconhecimento nacional contra a doença.

Art. 2º São objetivos da Campanha Régis Feitosa:

I - promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e implicações para os pacientes e seus familiares;

II - facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome de Li-Fraumeni por meio de orientação, campanhas educativas e disponibilização de recursos médicos;

III - oferecer suporte e orientação a pacientes diagnosticados com a Síndrome de LiFraumeni, incluindo informações sobre opções de cuidados preventivos para reduzir o risco ou detectar o câncer precocemente e apoio psicossocial.

Art. 3º São diretrizes da Campanha Régis Feitosa:

I - a campanha será realizada pelo Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, em colaboração com organizações da sociedade civil, especialistas médicos, pesquisadores e pacientes portadores da Síndrome de Li-Fraumeni;

II - serão realizadas atividades de conscientização pública, como palestras, seminários, campanhas de mídia e distribuição de material informativo, visando aumentar o conhecimento sobre a Síndrome de Li-Fraumeni e a importância do diagnóstico precoce;

III - serão promovidas ações para fortalecer a capacidade de diagnóstico genético da Síndrome de Li-Fraumeni em instituições de saúde e centros especializados no Estado.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei Nº 134/2024, de autoria da Deputada Dra. Vivianne).