Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.792/2026

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Assistência às Pessoas com a Doença de MPOX, no Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.792, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Assistência às Pessoas com a Doença de MPOX, no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Assistência às Pessoas com Doença de MPOX no Estado do Maranhão.

Art. 2º São estabelecidos os seguintes objetivos para a política pública estadual de que trata esta Lei:

I - oferecer informações abrangentes sobre a Doença de MPOX, incluindo suas causas, sintomas, formas de prevenção e tratamento, direcionadas à população maranhense;

II - incentivar e facilitar a busca pelo diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento adequado por parte dos pacientes diagnosticados com Doença de MPOX;

III - divulgar amplamente os meios de tratamento disponíveis na rede estadual de saúde, garantindo o acesso efetivo das pessoas com Doença de MPOX aos serviços necessários para promover seu bem-estar e qualidade de vida.

Art. 3º O Poder Executivo definirá, em regulamento próprio, o responsável pela coordenação e implementação das ações previstas nesta Lei, em colaboração com os órgãos estaduais competentes ou entidades da sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 368/2024, de autoria do Deputado Wellington do Curso).