Lei Ordinária nº 12.793/2026
Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Guillain-Barré, estabelecendo diretrizes para o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e o apoio multidisciplinar, no âmbito do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.793, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Guillain-Barré, estabelecendo diretrizes para o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e o apoio multidisciplinar, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para instituição da política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Guillain-Barré, estabelecendo diretrizes para o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e o apoio multidisciplinar, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Guillain-Barré observará as seguintes diretrizes:
I - garantir o diagnóstico precoce da Síndrome de Guillain-Barré por meio de campanhas de conscientização e de treinamento de profissionais de saúde;
II - assegurar o acesso a tratamentos médicos adequados e terapias de suporte, incluindo tratamentos neurológicos, fisioterapêuticos, respiratórios e de reabilitação, conforme a necessidade do paciente;
III - promover o acesso a exames diagnósticos avançados para a detecção e o manejo adequado da Síndrome de Guillain-Barré;
IV - fomentar o desenvolvimento de centros de referência especializados para tratamento e pesquisa sobre a Síndrome de Guillain-Barré; e
V - apoiar a inclusão social e a adaptação dos ambientes escolar e de trabalho para pessoas com Síndrome de Guillain-Barré.
Art. 3º A identificação da pessoa com Síndrome de Guillain-Barré será realizada através de uma carteira própria que dará acesso aos direitos garantidos por esta Lei e promoverá a conscientização sobre a condição.
Art. 4º A pessoa com Síndrome de Guillain-Barré terá garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.
Art. 5º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.
Art. 6º O Estado poderá criar e manter um banco de dados atualizado com informações sobre os pacientes com Síndrome de Guillain-Barré, visando melhorar o acompanhamento e a eficácia dos tratamentos oferecidos.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 390/2024, de autoria do Deputado Wellington do Curso).