Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.799/2026

Garante atendimento prioritário ao diabético, em toda a rede privada de saúde do Estado do Maranhão, durante a realização de exames que necessitem jejum.

LEI Nº 12.799, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

Garante atendimento prioritário ao diabético, em toda a rede privada de saúde do Estado do Maranhão, durante a realização de exames que necessitem jejum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus, em toda a rede privada de saúde do Estado do Maranhão, durante as realizações de exames que necessitem jejum.

Art. 2º A prioridade, na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exame que necessite que o paciente esteja em jejum, dar-se-á concomitantemente com pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 038/2022, de autoria do Deputado Wellington do Curso).