Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.802/2026

Cria o selo "Salão Amigo do Autismo" no Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.802, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

Cria o selo "Salão Amigo do Autismo" no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o selo "Salão Amigo do Autismo", destinado a reconhecer e incentivar os salões de beleza que oferecem atendimento personalizado e adaptado às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º O Selo "Salão Amigo do Autismo" será conferido aos salões de beleza que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:

I - capacitação de profissionais para atender pessoas com TEA, utilizando estratégias adequadas de acolhimento;

II - adaptação do ambiente físico para reduzir estímulos sensoriais excessivos, como barulho, luzes intensas ou aglomerações;

III - atendimento personalizado, respeitando as particularidades e preferências de cada cliente com TEA;

IV - promoção de campanhas educativas para conscientização sobre o autismo e a importância da inclusão social.

Art. 3º O selo "Salão Amigo do Autismo" será concedido pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual mediante análise técnica e apresentação de documentos que comprovem o cumprimento dos critérios previstos.

Art. 4º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante a continuidade das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Os salões certificados poderão utilizar o selo em materiais publicitários, contribuindo para a valorização de suas ações sociais e conscientização da população sobre a causa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 528/2024, de autoria do Deputado Wellington do Curso).