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Lei Ordinária nº 12.803/2026

Institui a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências.

LEI Nº 12.803, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV no Estado do Maranhão.

Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva:

I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, especialmente no que tange à saúde reprodutiva;

II - promover ações educativas para a prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho;

III - assegurar acompanhamento e suporte psicológico para mulheres soropositivas, em especial durante o pré-natal, parto e pós-parto;

IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas e prevenção da transmissão vertical do HIV;

V - estabelecer medidas de suporte e acompanhamento para mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária;

VI - reduzir a taxa de transmissão vertical do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis;

VII - assegurar que mulheres soropositivas possam exercer plenamente seu direito à saúde reprodutiva, incluindo o direito de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos;

VIII - promover a igualdade de acesso aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, com atenção especial àquelas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária feminina; e

IX - implementar e fortalecer redes de apoio para mulheres soropositivas, promovendo a inclusão social e o combate ao estigma e à discriminação.

Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, serão implementados os seguintes instrumentos de ação:

I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros;

II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical;

III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados;

IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para mulheres soropositivas e suas famílias; e

V - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para o suporte e acompanhamento das mulheres soropositivas.

Art. 4º A atenção à saúde reprodutiva da mulher soropositiva e a prevenção da transmissão vertical serão integradas aos programas gerais de saúde, observando-se as diretrizes de confidencialidade, abordagem baseada em direitos, atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade e promoção de um ambiente de cuidado acolhedor e livre de preconceitos.

Art. 5º Serão realizadas ações específicas de atenção à saúde reprodutiva de mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo programas de prevenção e atendimento em unidades prisionais femininas, medidas de apoio à reinserção social de mulheres soropositivas egressas do sistema prisional, e estratégias de alcance e atendimento a mulheres em situação de rua ou outras condições de vulnerabilidade social.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 050/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).