Lei Ordinária nº 12.803/2026
Institui a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências.
LEI Nº 12.803, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV no Estado do Maranhão.
Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva:
I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, especialmente no que tange à saúde reprodutiva;
II - promover ações educativas para a prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho;
III - assegurar acompanhamento e suporte psicológico para mulheres soropositivas, em especial durante o pré-natal, parto e pós-parto;
IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas e prevenção da transmissão vertical do HIV;
V - estabelecer medidas de suporte e acompanhamento para mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária;
VI - reduzir a taxa de transmissão vertical do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis;
VII - assegurar que mulheres soropositivas possam exercer plenamente seu direito à saúde reprodutiva, incluindo o direito de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos;
VIII - promover a igualdade de acesso aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, com atenção especial àquelas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária feminina; e
IX - implementar e fortalecer redes de apoio para mulheres soropositivas, promovendo a inclusão social e o combate ao estigma e à discriminação.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, serão implementados os seguintes instrumentos de ação:
I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros;
II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical;
III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados;
IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para mulheres soropositivas e suas famílias; e
V - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para o suporte e acompanhamento das mulheres soropositivas.
Art. 4º A atenção à saúde reprodutiva da mulher soropositiva e a prevenção da transmissão vertical serão integradas aos programas gerais de saúde, observando-se as diretrizes de confidencialidade, abordagem baseada em direitos, atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade e promoção de um ambiente de cuidado acolhedor e livre de preconceitos.
Art. 5º Serão realizadas ações específicas de atenção à saúde reprodutiva de mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo programas de prevenção e atendimento em unidades prisionais femininas, medidas de apoio à reinserção social de mulheres soropositivas egressas do sistema prisional, e estratégias de alcance e atendimento a mulheres em situação de rua ou outras condições de vulnerabilidade social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 050/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).