Lei Ordinária nº 12.804/2026
Institui o Programa Terapia do Riso e Humanização da Assistência nos Estabelecimentos Públicos de Saúde e nas Casas de Convivência de Idosos no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 12.804, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Terapia do Riso e Humanização da Assistência nos Estabelecimentos Públicos de Saúde e nas Casas de Convivência de Idosos no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Terapia do Riso e Humanização da Assistência, com a finalidade de promover o bem-estar emocional, psicológico e social dos pacientes, usuários e idosos atendidos em estabelecimentos públicos de saúde e casas de convivência.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por Terapia do Riso e Humanização da Assistência o conjunto de práticas terapêuticas que utilizam técnicas de comicidade (clown) e humor como ferramentas de apoio emocional, conduzidas por profissionais qualificados e com atuação reconhecida na área.
Art. 3º O Programa poderá ser executado diretamente pelo Poder Público ou por meio de parcerias e convênios com organizações da sociedade civil, associações, grupos artísticos e instituições especializadas, desde que possuam experiência comprovada na temática, mediante apresentação de documentação ao órgão competente da Administração Pública Estadual.
Art. 4º O Poder Público deverá assegurar que as atividades previstas nesta Lei sejam realizadas de forma contínua e com a qualidade necessária ao pleno atingimento de seus objetivos.
Art. 5º A participação dos usuários nas atividades do Programa será facultativa, devendo ser respeitada sua decisão de não adesão, sem prejuízo ao atendimento tradicional e aos demais direitos garantidos em lei.
Art. 6º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como com a iniciativa privada, visando garantir a execução e o acompanhamento da terapia nas instituições mencionadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 295/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).