Lei Ordinária nº 12.805/2026
Altera a Lei nº 12.656, de 18 de setembro de 2025, para autorizar a distribuição de tablets a estudantes do ensino médio do Instituto Federal do Maranhão - IFMA, custeados com recursos do Tesouro Estadual.
LEI Nº 12.805, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei nº 12.656 , de 18 de setembro de 2025, para autorizar a distribuição de tablets a estudantes do ensino médio do Instituto Federal do Maranhão - IFMA, custeados com recursos do Tesouro Estadual.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 528 de 12 de dezembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do
§ 3º do art. 3º. da Lei nº 12.656 , de 18 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
(???)
§ 3º No eixo tecnologia e inovação serão adotadas as seguintes atividades:
I - distribuição de tablets, por meio de doação, a serem entregues prioritariamente aos alunos do ensino médio da rede pública estadual e aos alunos do ensino médio do Instituto Federal do Maranhão - IFMA." (NR)
Art. 2º O art. 4 º da Lei nº 12.656 , de 18 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º - (...)
Parágrafo único. O custeio da distribuição de tablets aos alunos do ensino médio do Instituto Federal do Maranhão - IFMA correrá à conta de recursos do Tesouro Estadual, condicionado à análise anual de viabilidade, priorização e impacto, admitindo implementação gradual, conforme a capacidade fiscal do Estado e os resultados aferidos e desde que obedecidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal."(AC)
Art. 3º O art. 5º. da Lei nº 12.656 , de 18 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º o Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios, Acordos e Termos de Adesão ou de Cooperação com União, Instituto Federal do Maranhão, municípios, organizações não-governamentais e instituições privadas para a efetivação do Programa Estadual Educação de Verdade. "(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 20 de março de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
(Originária de Medida Provisória nº 528/2025, de autoria de Poder Executivo)