Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.806/2026

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual Transporte Alternativo para Todos, destinado ao Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA abrangendo os Municípios de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Imperatriz, João Lisboa, Davinópolis, Ribeirãozinho do Maranhão (antes chamado de Governador Edison Lobão) e Senador La Roque, e dá outras providências.

LEI Nº 12.806, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual Transporte Alternativo para Todos, destinado ao Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA abrangendo os Municípios de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Imperatriz, João Lisboa, Davinópolis, Ribeirãozinho do Maranhão (antes chamado de Governador Edison Lobão) e Senador La Roque, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 529 de 15 de dezembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual Transporte Alternativo para Todos, de caráter público, destinado a garantir a modicidade tarifária, ampliação da oferta de rotas complementares e a assegurara sustentabilidade econômico-financeira do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros - SPTA/MA abrangendo os Municípios de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Imperatriz, João Lisboa, Davinópolis, Ribeirãozinho do Maranhão (antes chamado de Governador Edison Lobão) e Senador La Roque.

Parágrafo único. Por Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros - SPTA/MA entende-se aquele previsto na Lei nº 7.736 , de 25 de abril de 2002.

Art. 2º O subsídio previsto nesta Lei será calculado pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, observando:

I - o número de usuários transportados, conforme registros de bilhetagem ou cadastro eletrônico;

II - as gratuidades legalmente asseguradas aos usuários, nos termos da Lei nº 7.736 , de 25 de abril de 2002 e demais legislações aplicáveis.

§ 1º Os valores efetivamente repassados integrarão o cálculo da modicidade tarifária.

§ 2º O modelo de cálculo será definido em regulamento específico expedido pela MOB.

§ 3º Durante o período de transição para instalação do registro de bilhetagem ou eletrônico, o subsídio de que trata essa Lei poderá observar quilometragem percorrida na forma de regulamento a ser editado pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.

Art. 3º Para fins do cálculo do subsídio, serão consideradas as seguintes categorias de usuários:

I - passageiros pagantes sem desconto;

II - passageiros com gratuidade prevista em Lei;

III - passageiros beneficiados pela meia-passagem estudantil;

IV - demais categorias previstas em atos normativos estaduais ou federais.

Art. 4º O subsídio instituído pelo Programa será repassado mensalmente pela MOB aos permissionários, cooperativas ou entidades representativas regularmente autorizadas a operar no SPTA/MA, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O repasse será condicionado à comprovação da prestação do serviço, observada a regularidade documental, fiscal e regulatória exigida pela MOB.

Art. 5º Compete à MOB:

I - regulamentar a aplicação e execução desta Lei;

II - editar normas complementares que assegurem transparência, controle e fiscalização do Programa;

III - definir a metodologia de cálculo e repasse do subsídio, inclusive critérios de glosa, auditoria e prestação de contas;

IV - manter cadastro atualizado de veículos, operadores e linhas autorizadas;

V - implantar sistema de bilhetagem ou mecanismos equivalentes de controle.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA, sendo o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, a promover remanejamento, anulação, transposição ou transferência de recursos entre órgãos e entidades, para assegurar a efetividade do Programa.

Art. 7º A execução deste Programa fica condicionada à análise anual de viabilidade, priorização e impacto, admitida a implementação gradual, conforme a capacidade fiscal do Estado, os resultados aferidos e em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º O Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, adotará as medidas necessárias para garantir a compatibilidade desta despesa com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, em observância à Lei Complementar Federal nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, disciplinando especialmente:

I - a metodologia de cálculo do subsídio;

II - os critérios de repasse e glosa;

III - os mecanismos de transparência e auditoria;

IV - a integração com os demais modais do Sistema de Transporte Rodoviário

Intermunicipal de Passageiros - STRP.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 20 de março de 2026.

DEPUTADA IRACEMA VALE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

(Originária de Medida Provisória nº 529/2025, de autoria de Poder Executivo)