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Lei Ordinária nº 12.807/2026

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado Extraordinária do Gabinete do Governador para Expansão de Programas e Projetos e dá outras providências.

LEI Nº 12.807, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado Extraordinária do Gabinete do Governador para Expansão de Programas e Projetos e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 530, de 15 de dezembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no Município de São Luís, a Residência Universitária do Estado do Maranhão, equipamento público de moradia estudantil mantido e custeado integralmente pelo Estado do Maranhão, de acesso gratuito aos estudantes regularmente matriculados, maiores de 18 (dezoito) anos, vinculados, alternativamente, às seguintes hipóteses:

I - matriculados em cursos presenciais de graduação, mestrado ou doutorado;

II - beneficiários de bolsas de pesquisa por instituições de fomento estaduais, nacionais ou internacionais, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA);

III - aprovados no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em universidades particulares, sediadas nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Alcântara.

Parágrafo único. A Residência Universitária do Estado Maranhão tem finalidade reduzir evasão e promover igualdade de oportunidades acadêmicas.

Art. 2º A Residência Universitária do Estado do Maranhão tem como objetivos gerais:

I - promover a democratização do acesso e a inclusão com acessibilidade na educação superior;

II - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico, a permanência e a conclusão dos cursos por estudantes em vulnerabilidade socioeconômica;

III - reduzir os índices de evasão, favorecendo a permanência na Universidade.

Art. 3º São elegíveis à Residência Universitária do Estado do Maranhão os estudantes que:

I - comprovem matrícula e frequência regular;

II - apresentem avaliação socioeconômica, a ser regulamentada em Decreto;

III - não possuam imóvel próprio no Município de São Luís;

IV - não recebam benefício habitacional público que inviabilize a cumulação com o presente Programa.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 4º A concessão de vaga na Residência Universitária do Estado do Maranhão é pessoal, temporária e intransferível, nos termos do decreto regulamentador e do termo de concessão de vaga.

Art. 5º O acesso às vagas ocorrerá por seleção periódica, com ampla publicidade, com as seguintes etapas mínimas: inscrição, análise socioeconômica, resultado preliminar, recursos e resultado final.

§ 1º A avaliação socioeconômica considerará, no mínimo: renda familiar per capita, patrimônio, despesas com moradia, transporte e saúde, composição familiar, distância da residência de origem e outros indicadores objetivos a serem definidos em Decreto.

§ 2º É vedada qualquer cobrança de taxa condominial, mensalidade, caução ou contrapartida financeira do morador.

§ 3º A permanência inicial será de até 12 (doze) meses, renovável enquanto perdurar a elegibilidade, respeitado prazo máximo de:

I - conclusão do curso para graduação;

II - 24 (vinte e quatro) meses para mestrado; e

III - 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;

§ 4º É assegurada permanência mínima de 6 (seis) meses aos ingressantes, salvo cometimento de falta disciplinar grave.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA

Art. 6º A gestão da Residência Universitária do Estado do Maranhão caberá à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV).

Art. 7º A manutenção das áreas comuns, administrativas e de uso coletivo, bem como a vigilância e a segurança da Residência Universitária do Estado do Maranhão são de responsabilidade do Estado do Maranhão.

Art. 8º Caberá ao órgão gestor da Residência Universitária do Estado do Maranhão, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em Decreto:

I - executar as ações de funcionamento;

II - zelar pelo cumprimento das normas de convivência;

III - demandar serviços de manutenção;

IV - manter registro de ocorrências;

V - gerenciar vagas e acolher novos residentes.

Art. 9º O Poder Executivo publicará, regularmente, relatório de gestão da Residência Universitária do Estado do Maranhão contendo número de vagas, ocupação, perfis atendidos, taxa de evasão, filas de espera, custos por item, indicadores de desempenho e auditoria independente.

Art. 10. O custeio integral da Residência Universitária do Estado do Maranhão correrá à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Governo e de outras fontes públicas e privadas não onerosas, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores dos moradores.

§ 1º Poderão ser agregados benefícios complementares, tais como, auxílios alimentação, transporte, material didático, sem prejuízo da gratuidade da moradia.

§ 2º Convênios e doações não poderão impor contrapartida financeira aos estudantes ou restringir a autonomia acadêmica ou a gestão pública da Residência Universitária do Maranhão.

Art. 11. Os critérios mínimos de infraestrutura e serviços a serem disponibilizados pela Residência Universitária do Estado do Maranhão serão regulamentados por meio de Decreto.

CAPÍTULO IV

DO REGRAMENTO

Art. 12. O Decreto regulamentador disporá sobre os direitos e os deveres dos residentes, observados, entre outros:

I - direito a tratamento digno e respeitoso, direito de acesso à informação e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação, direito de participar das instâncias de representação, e regras para visitas e pernoites com controle de acesso e consentimento dos moradores do alojamento;

II - dever de zelo e conservação do apartamento e das áreas comuns, comunicação de alterações de situação acadêmica e socioeconômica, participação inventários e observância das normas de convivência.

Art. 13. Infrações disciplinares e ressarcimento por dano doloso praticado pelos estudantes serão apurados em procedimento próprio, assegurados contraditório e ampla defesa.

§ 1º Os residentes assinarão Termo de Responsabilidade pelos bens do apartamento, respondendo por danos e extravios quando identificada a autoria.

§ 2º É vedado emprestar ou ceder móveis e equipamentos patrimoniados.

§ 3º Outras inclusões de equipamentos particulares dependerão de autorização da gestão.

Art. 14. Serão regulamentadas por meio de Decreto as hipóteses de desligamento do Programa, garantida a proporcionalidade das penalidades e o devido processo administrativo, podendo contemplar, entre outras, fraude documental, permanência de pessoas não autorizadas, trancamento geral de matrícula e descumprimento reiterado das normas de convivência.

Parágrafo único. Na mesma regulamentação serão fixados prazos e procedimentos para desocupação e guarda de pertences, inclusive eventual doação após prazo fixado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os estudantes que participarem do Programa de Residência Universitária do Maranhão serão automaticamente beneficiados pelos demais programas que vigorarem no âmbito do Estado do Maranhão voltados para este público-alvo.

Art. 16. Esta Lei aplica-se, sem prejuízo da existência de residências universitárias mantidas diretamente por Universidades, com as quais poderão ser firmados instrumentos de cooperação para compartilhamento de serviços, respeitada gratuidade aos estudantes beneficiários.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O

SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 20 de março de 2026.

DEPUTADA IRACEMA VALE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

(Originária de Medida Provisória nº 530/2025, de autoria de Poder Executivo)