Lei Ordinária nº 12.810/2026
Dispõe sobre a garantia de acesso ao saneamento básico, por meio da implementação do Programa Minha Casa tem Banheiro, destinado à implantação de módulos sanitários em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social.
LEI Nº 12.810, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a garantia de acesso ao saneamento básico, por meio da implementação do Programa Minha Casa tem Banheiro, destinado à implantação de módulos sanitários em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 534, de 19 de dezembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Minha Casa tem Banheiro, destinado a garantir o acesso ao saneamento básico por meio da implantação de módulos sanitários em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuam banheiro.
Parágrafo único. Os módulos sanitários serão inseridos em moradias pré-existentes e a execução da obra será baseada em normas técnicas construtivas, em conformidade com as particularidades e os projetos fornecidos pelo Estado do Maranhão.
Art. 2º Serão beneficiárias do Programa Minha Casa tem Banheiro as famílias que atenderem aos seguintes critérios:
I - possuírem renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais;
II - não terem sido beneficiadas por programa habitacional de qualquer esfera de governo;
III - comprovarem a propriedade ou a posse do imóvel a ser beneficiado por, no mínimo, 3 (três) anos;
IV - não possuírem banheiro no imóvel a ser beneficiado;
V - não apresente a habitação impedimentos de ordem física, sanitária ou ambiental, nem esteja localizada em áreas de risco, de preservação ambiental, em aterros nocivos à saúde, em cursos d`água, áreas sujeitas a inundações ou quaisquer outras consideradas inadequadas à construção pretendida.
Art. 3º A execução do Programa Minha Casa tem Banheiro, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Governo - SEGOV, poderá ser realizada mediante a celebração de convênios entre o Governo do Estado do Maranhão e os Municípios.
Art. 4º O Programa de que trata esta Lei terá como fontes de custeio o orçamento do Tesouro Estadual; as transferências de recursos do Tesouro Nacional e de emendas parlamentares; os convênios celebrados com outros entes da Federação; os recursos captados junto a agentes financeiros, de fomento à habitação e demais agentes promotores; bem como outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Governo - SEGOV poderá editar atos regulamentares para a execução do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 20 de março de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
(Originária de Medida Provisória nº 534/2025, de autoria de Poder Executivo)