Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.811/2026

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por 1 (um) ano, os contratos de prestação de serviços por tempo determinado, celebrados para o desempenho, pelos contratados, das atividades-fim e atividades-meio da Perícia Oficial do Estado.

LEI Nº 12.811, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por 1 (um) ano, os contratos de prestação de serviços por tempo determinado, celebrados para o desempenho, pelos contratados, das atividades-fim e atividades-meio da Perícia Oficial do Estado.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orléans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 535, de 02 de fevereiro de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, autorizado a prorrogar, por 1 (um) ano, a vigência dos contratos de servidores admitido por tempo determinado para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, das atividades - meio da Perícia Oficial do Estado do Maranhão.

Art. 2º Entende-se por atividades-fim e atividades - meio da Perícia Oficial do Estado, para fins desta lei, aquelas relativas a:

I - Medicina Legal (médico legista);

II - Psicologia (psicológico);

III - Serviço social (assistente social);

IV - Auxílio a Perícia Médico - Legal (auxiliar de perícia médico-legal);

V - Auxílio Administrativo (auxiliar administrativo);

VI - Condução dos veículos de transporte (motorista);

VII - Laboratório (técnico de laboratório e auxiliar de laboratórios);

VIII - Enfermagem (técnico de enfermagem); e

IX - Radiologia (técnico de radiologia).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 20 de março de 2026.

DEPUTADA IRACEMA VALE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

(Originária de Medida Provisória nº 535/2026, de autoria de Poder Executivo)