Lei Ordinária nº 12.813/2026
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFibro) no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
LEI Nº 12.813, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFibro) no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFibro), documento de identificação facultativo, emitido gratuitamente.
Parágrafo único. A carteira de identificação de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de garantir à pessoa com fibromialgia atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º Poderão requerer a CIPFibro pessoas com diagnóstico de fibromialgia, comprovado por laudo médico emitido por reumatologista, fisiatra ou profissional da dor.
Art. 3º A CIPFibro assegurará aos portadores os seguintes direitos:
I - atendimento prioritário em serviços públicos e privados (saúde, bancos, repartições);
II - isenção ou prioridade em filas e guichês;
III - utilização de vagas especiais de estacionamento;
IV - prioridade no transporte público e em eventuais programas sociais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 351/2025, de autoria de Deputado Carlos Lula)