Lei Ordinária nº 12.815/2026
Dispõe sobre prioridade no atendimento psicológico aos familiares e atendentes pessoais da pessoa com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.815, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre prioridade no atendimento psicológico aos familiares e atendentes pessoais da pessoa com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida prioridade de atendimento psicológico aos familiares e atendentes pessoais da pessoa com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO, EM SAO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDAO Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIAO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 292/2023, de autoria de Deputado Wellington do Curso)