Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.815/2026

Dispõe sobre prioridade no atendimento psicológico aos familiares e atendentes pessoais da pessoa com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.815, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre prioridade no atendimento psicológico aos familiares e atendentes pessoais da pessoa com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida prioridade de atendimento psicológico aos familiares e atendentes pessoais da pessoa com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO, EM SAO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDAO Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIAO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 292/2023, de autoria de Deputado Wellington do Curso)