Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.820/2026

Institui o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.820, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Institui o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias, em todo território do Estado do Maranhão.

Art. 2º No "Mês da Primeira Infância" serão realizadas ações integradas e articuladas, em âmbito estadual e municipal, com objetivo de promover:

I - amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

II - respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,

considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente nos primeiros mil dias de vida,

considerando as áreas prioritárias previstas na Lei Estadual nº 17.347 , de 12 de março de 2021;

IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

V - formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII - promoção de iniciativas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;

IX - promoção do direito à participação e reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;

X - promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e futuras gerações;

XI - promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e às condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 3º Durante o "Mês da Primeira Infância" a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das crianças da primeira infância.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil

ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA

(Originária de Projeto de Lei nº 409/2022, de autoria de Deputado Wellington do Curso)