Lei Ordinária nº 12.827/2026
Estabelece as diretrizes para a Política Estadual de Oncofertilidade no Estado do Maranhão, visando à preservação da fertilidade de pacientes oncológicos e à promoção da saúde reprodutiva.
LEI Nº 12.827, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Estabelece as diretrizes para a Política Estadual de Oncofertilidade no Estado do Maranhão, visando à preservação da fertilidade de pacientes oncológicos e à promoção da saúde reprodutiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as diretrizes para a Política Estadual de Oncofertilidade no Estado do Maranhão, com o objetivo de garantir a preservação da fertilidade de pacientes oncológicos atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de ações e programas estruturados que assegurem o direito à preservação da fertilidade antes do início do tratamento oncológico.
Art. 2º A Política Estadual de Oncofertilidade terá como princípios fundamentais:
I - a igualdade de acesso aos serviços de preservação da fertilidade para pacientes oncológicos, com foco na redução das desigualdades sociais e econômicas;
II - a humanização do atendimento, garantindo a dignidade e o respeito aos pacientes, assegurando a privacidade e a autonomia nas decisões sobre a preservação da fertilidade;
III - a integralidade da assistência, com a promoção de uma abordagem multidisciplinar no atendimento à saúde reprodutiva de pacientes oncológicos,
considerando todos os aspectos clínicos, psicológicos e sociais relacionados à fertilidade.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Oncofertilidade:
I - garantir a preservação da fertilidade de pacientes oncológicos em tratamento atendidos pelo SUS, assegurando acesso às técnicas adequadas para tal preservação;
II - implantar e regulamentar serviços de Oncofertilidade em unidades de saúde públicas do Estado do Maranhão, com foco na assistência a pacientes com risco de infertilidade devido a tratamentos oncológicos, como quimioterapia, radioterapia e intervenções cirúrgicas;
III - promover a capacitação contínua de profissionais de saúde para a realização de procedimentos de preservação da fertilidade e para o acolhimento psicológico dos pacientes, de modo a garantir um atendimento qualificado e ético;
IV - assegurar a oferta de informações claras, acessíveis e adequadas aos pacientes sobre as opções de preservação da fertilidade, antes, durante e após o tratamento oncológico, de forma que os pacientes possam tomar decisões autônomas e informadas, com base nas opções disponíveis;
V - integrar a Oncofertilidade a outras políticas públicas de saúde, educação e assistência social, com o objetivo de promover a saúde reprodutiva e o bem-estar dos pacientes oncológicos.
Art. 4º A Administração Pública apoiará e incentivará a criação de serviços de oncofertilidade em hospitais e unidades de saúde públicas, com o propósito de:
I - realizar procedimentos de preservação da fertilidade, incluindo coleta de gametas e criopreservação, para pacientes oncológicos;
II - oferecer acompanhamento psicológico, social e de saúde reprodutiva aos pacientes em tratamento oncológico, com ênfase no apoio emocional e na orientação sobre as implicações do tratamento para a fertilidade;
III - garantir a infraestrutura necessária, como laboratórios adequados e equipamentos especializados, para assegurar a segurança e a eficácia dos procedimentos de preservação da fertilidade.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual coordenará a implementação da Política Estadual de Oncofertilidade, assegurando que as unidades de saúde públicas cumpram as diretrizes estabelecidas para a realização dos procedimentos de preservação da fertilidade.
Art. 6º A Administração Pública poderá estimular a criação de parcerias com instituições de ensino e pesquisa, universidades, centros de saúde e organizações não governamentais, com o intuito de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e protocolos científicos relacionados à preservação da fertilidade de pacientes oncológicos.
Art. 7º O serviço de Oncofertilidade deverá ser oferecido de forma universal e gratuita aos pacientes atendidos pelo SUS, garantindo o acesso irrestrito aos procedimentos e tratamentos de preservação da fertilidade.
Art. 8º Os pacientes deverão ser informados sobre as opções de preservação de fertilidade disponíveis, por meio de consultas especializadas com profissionais qualificados, a fim de garantir o entendimento completo dos riscos, benefícios e alternativas dos procedimentos, respeitando a autonomia e o direito à informação do paciente.
Art. 9º A prioridade no atendimento será dada aos pacientes oncológicos que se encontrem em estágios de tratamento agressivo (como quimioterapia e radioterapia) e aos casos em que a preservação da fertilidade seja clinicamente indicada para a continuidade da qualidade de vida do paciente, levando em consideração as particularidades de cada caso.
Art. 10. A Política Estadual de Oncofertilidade incluirá a oferta de suporte psicológico e social para os pacientes oncológicos, visando minimizar o impacto emocional e social relacionado à preservação da fertilidade e à experiência do tratamento oncológico.
Art. 11. O acompanhamento psicológico será disponibilizado durante todas as fases do tratamento oncológico, com foco no apoio à decisão, acolhimento e orientação sobre as implicações emocionais e sociais da preservação da fertilidade.
Art. 12. A Administração Pública poderá criar programas de capacitação contínua para profissionais de saúde, incluindo oncologistas, ginecologistas, urologistas e psicólogos, com os seguintes objetivos:
I - atualizar os conhecimentos sobre as técnicas de preservação da fertilidade e os protocolos de atendimento aos pacientes oncológicos;
II - garantir a sensibilidade dos profissionais para a abordagem integral do paciente,
considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também os emocionais e sociais.
Art. 13. A Administração Pública promoverá campanhas de conscientização sobre a importância da preservação da fertilidade para pacientes oncológicos, com a participação ativa dos profissionais de saúde e organizações sociais envolvidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a assegurar sua implementação de forma eficiente e eficaz.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 235/2025, de autoria da Deputada Cláudia Coutinho).