Lei Ordinária nº 12.839/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão e dá outras providências.
LEI Nº 12.839, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos tem por destinatários os agentes e as instituições do Estado, administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios cujas atribuições e finalidades institucionais impliquem intervenção em situações de conflitos coletivos pelo uso, pela posse ou pela propriedade de imóvel, urbano ou rural, envolvendo grupos que demandam proteção especial do Estado, tais como trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra e sem teto, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e pessoas em situação de rua.
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão tem como diretrizes:
I - garantir a proteção do direito à moradia adequada e segura, como direito humano fundamental;
II - implementar políticas públicas voltadas à efetivação do direito à moradia;
III - prevenir remoções e despejos que interfiram no direito à moradia das populações que demandam proteção especial do Estado;
IV - priorizar a utilização dos métodos de autocomposição, de conciliação e de mediação para solução dos conflitos;
V - dar efetividade às funções sociais da cidade, da terra e da propriedade;
VI - construir soluções pacíficas e negociadas para situações de conflitos fundiários;
VII - garantir a participação social nos processos de negociação de soluções pacíficas para situações de conflitos;
VIII - reconhecer o caráter coletivo dos conflitos fundiários nos litígios que envolvam a posse e a propriedade do imóvel.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - reconhecer a desigualdade das partes em situações de conflitos coletivos pelo uso, pela posse ou pela propriedade de imóvel, urbano ou rural, envolvendo grupos que demandem proteção especial do Estado;
II - orientar que os despejos e deslocamentos forçados de grupos que demandem proteção especial do Estado só possam excepcionalmente ocorrer mediante decisão judicial;
III - orientar que os despejos e deslocamentos forçados de grupos que demandem proteção especial do Estado devam ser evitados, buscando-se sempre soluções alternativas, que contemplem a dignidade humana dos ocupantes;
IV - orientar a atuação daqueles nominados no artigo 2º desta Lei, para a solução pacífica e definitiva dos conflitos, conduzindo-se pela garantia de permanência dos grupos em situação de vulnerabilidade nas áreas em que vivem, ocupam e reivindicam, em condições de segurança e de vida digna;
V - evitar que o poder público empregue medidas coercitivas que impliquem violação à dignidade humana, tais como o uso abusivo de força, o corte de energia elétrica, de fornecimento de água e de qualquer outro serviço essencial que possa resultar na inacessibilidade, na inabitabilidade ou na insalubridade da área ocupada;
VI - garantir o acesso aos meios de subsistência, inclusive o acesso à terra, a fontes de renda e de trabalho aos ocupantes previstos no artigo 2º desta Lei;
VII - proteger com prioridade as populações em situação de vulnerabilidade mais impactadas, tais como idosos, pessoas com deficiência, crianças, população em situação de rua, negros e negras, indígenas, mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros, queer e intersexo (LGBTQI+);
VIII - destinar prioritariamente terras públicas à finalidade da reforma agrária e urbana, buscando a regularização fundiária de interesse social urbana e rural;
IX - remover ou despejar apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, quando constituírem as únicas medidas capazes de garantir os direitos humanos dos ocupantes;
X - garantir, nos casos excepcionais em que o deslocamento ou despejo decorrer por motivos comprovados de risco grave e imediato à saúde e à segurança dos ocupantes, o abrigamento imediato, temporário e em condições dignas até que se oferte solução para efetivar o direito à moradia dos ocupantes, em caráter definitivo;
XI - suspender despejos e remoções em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva devido ao trabalho individual ou familiar, sempre que ocorrer estado de calamidade ou de emergência e no período de recuperação econômica posterior;
XII - garantir que nenhum projeto público ou privado seja iniciado ou implantado sem antes serem assegurados os direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, dos ocupantes direta ou indiretamente afetados;
XIII - promover a gestão democrática mediante a participação da sociedade civil organizada na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão:
I - as políticas públicas produzidas pelos órgãos governamentais federais, dirigidas para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos desta Lei;
II - as políticas públicas produzidas pelos órgãos governamentais estaduais, dirigidas para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos desta Lei;
III - o sistema jurídico e o aparelho judicial, juntamente com as proteções constitucionais, legais e as normativas de garantia e de defesa do direito à moradia;
IV - a colaboração entre diferentes entes públicos e privados da sociedade civil organizada em todos os níveis da Federação e de Poder que, em sua missão, objetivos e atribuições, atuam na formulação e na execução de políticas de defesa do direito à moradia e dos direitos humanos;
V - a educação, a formação e a capacitação técnica permanente de todos os agentes envolvidos direta ou indiretamente com a Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão.
Art. 6º São ações estratégicas da Política Estadual de Prevenção às Remoções e aos Despejos no Estado do Maranhão:
I - proporciar a participação das comunidades envolvidas e dos movimentos sociais de luta pela moradia nas negociações de conflitos fundiários com ameaça de violação aos direitos humanos;
II - garantir assistência jurídica gratuita às comunidades envolvidas em conflitos fundiários, também nas áreas de família, previdência, violência doméstica e familiar contra a mulher e civil;
III - elaborar cadastro das áreas públicas estaduais da administração direta e indireta que não cumprem sua função social, para serem utilizadas para habitação de interesse social e de regularização fundiária;
IV - propiciar a utilização de imóveis públicos que não cumprem sua função social e regularização fundiária;
V - buscar atender as situações de litígio por meio dos programas habitacionais e de regularização fundiária;
VI - verificar a dominialidade e a regularidade jurídica e tributária do imóvel, de forma a identificar imóveis públicos ou privados abandonados e estimular sua utilização para fins de interesse social, garantindo o cumprimento da função social;
VII - definir e publicizar os imóveis públicos que podem ser utilizados para habitação de interesse social e ou para regularização fundiária;
VIII - exigir que o estudo de impacto ambiental e impacto de vizinhança sejam pressupostos obrigatórios para implantação de grandes projetos urbanos e rurais;
IX - incluir a resolução de conflitos fundiários entre os critérios de pontuação para seleção dos recursos públicos destinados à habitação de interesse social;
X - incentivar e divulgar a pesquisa em prevenção e mediação de conflitos fundiários, direcionada à avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na garantia dos direitos fundamentais.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 779/2023, de autoria do Deputado Cláudio Cunha).