Lei Ordinária nº 12.846/2026
Dispõe sobre a extinção da Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial, cria a Secretaria de Estado de Igualdade Racial, no âmbito do Estado do Maranhão, disciplina a transferência de cargos em comissão, e dá outras providências.
LEI Nº 12.846, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a extinção da Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial, cria a Secretaria de Estado de Igualdade Racial, no âmbito do Estado do Maranhão, disciplina a transferência de cargos em comissão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial - SEIR, vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Secretaria de Estado de Igualdade Racial - SEIR que tem como finalidade articular, junto às Secretarias de Estado, a formulação, a implementação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos, grupos raciais e étnicos, especialmente da população afrodescendente do Estado, bem como dos programas, projetos e atividades específicos que concorram para a promoção, desenvolvimento e elevação da qualidade de vida e do resgate da cidadania dessas comunidades.
§ 1º O cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Igualdade Racial passa a denominar-se Secretário de Estado de Igualdade Racial.
§ 2º Os cargos em comissão da estrutura da Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial passam a compor a estrutura da Secretaria de Estado de Igualdade Racial, com os respectivos ocupantes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, na forma da lei, créditos orçamentários, recursos financeiros e recursos materiais das demais Unidades Gestoras integrantes da administração estadual para a Secretaria de Estado de Igualdade Racial, necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As despesas com pessoal e encargos sociais da Secretaria de Estado de Igualdade Racial - SEIR serão custeadas pela Unidade Gestora da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, até que se efetive o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Igualdade Racial - SEIR, será definida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Conselho Estadual da Política da Igualdade Étnico-Racial criado pela Lei nº 8.615 , de 05 de junho de 2007, órgão permamente de natureza deliberativa, de composição paritária entre o poder público e organizações não-governamentais, fica transferido, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, para Secretaria de Estado de Igualdade Racial - SEIR.
Art. 6º Fica alterado o inciso XI do art. 53 da Lei nº 10.213 , de 9 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. (...)
(...)
XI - Estadual da Política da Igualdade Étnico - Racial, vinculado à Secretaria de Estado de Igualdade Racial;
(...)" (NR)
Art. 7º As competências e atribuições das unidades administrativas integrantes da Secretaria de Estado de Igualdade Racial - SEIR serão definidas em Decreto.
Art. 8º O Poder Executivo editará os atos complementares, necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º. da Lei nº 12.733 , de 11 de dezembro de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 004/2026, de autoria do Poder Executivo Estadual).