Lei Ordinária nº 12.847/2026
Autoriza transação nos autos do Processo nº 0875994-42.2023.8.10.0001, originário da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e em trâmite recursal na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, para fins de nomeação de candidato aprovado no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, publicado através do Edital nº 001/2016.
LEI Nº 12.847, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza transação nos autos do Processo nº 0875994-42.2023.8.10.0001, originário da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e em trâmite recursal na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, para fins de nomeação de candidato aprovado no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, publicado através do Edital nº 001/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a formalizar acordo relativamente aos interesses discutidos nos autos do Processo nº 0875994-42.2023.8.10.0001, originário da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e em trâmite recursal na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do
Art. 107, parágrafo único, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 4º., inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único. A demanda tem como objeto a nomeação do autor ao cargo de Procurador do Estado de Segunda Classe da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, conforme aprovação no concurso público regulamentado pelo Edital nº 001/2016 - SEGEP/PGE.
Art. 2º A transação estabelece a obrigação do Estado do Maranhão de nomeação conforme a ordem de classificação no concurso.
Art. 3º A transação poderá ser realizada desde que observadas as seguintes condições:
I - a efetiva ocorrência de interesse público e o caráter vantajoso para Administração, que não configure enriquecimento ilícito, tampouco ocasione lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública;
II - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
III - a parte renuncie a qualquer outro direito ou reinvindicação relacionado ao Processo nº 0875994-42.2023.8.10.0001, exceto as previstas no instrumento de transação;
IV - as partes declararem e reconhecerem que a transação de que trata esta Lei representa a integralidade do acordo entre elas firmado, referente aos bens e direitos que são objeto do presente negócio, superando, substituindo e revogando os entendimentos, negociações, propostas e acordos anteriores, se existirem, prevalecendo os termos e condições naquela expressos.
Art. 4º A transação de que trata esta Lei somente produzirá efeitos após a homologação judicial da transação nos autos do Processo nº 0875994-42.2023.8.10.0001, com a extinção do referido litígio, justificada no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
§ 1º Cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores que atuaram em sua defesa.
§ 2º O Estado do Maranhão não arcará com o pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes.
Art. 5º Após o cumprimento da transação de que trata esta Lei, as partes e seus procuradores outorgar-se-ão, mutuamente, a mais plena, geral, irretratável e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, em decorrência da causa de pedir e dos pedidos formulados no Processo nº 0875994-42.2023.8.10.0001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Poder Executivo Estadual).