Lei Ordinária nº 12.854/2026
Institui a Política Pública de Oncologia Infantil Avançada, com foco em terapias menos invasivas e no suporte emocional a crianças com câncer e suas famílias, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
LEI Nº 12.854, DE 05 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política Pública de Oncologia Infantil Avançada, com foco em terapias menos invasivas e no suporte emocional a crianças com câncer e suas famílias, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Oncologia Infantil Avançada no âmbito do Estado do Maranhão, com o objetivo de promover o diagnóstico precoce, acesso a tratamentos inovadores, terapias menos invasivas e suporte integral a crianças com câncer e suas famílias.
Art. 2º São diretrizes da Política Pública de Oncologia Infantil Avançada, a serem implementadas pelo Poder Público:
I - priorizar o diagnóstico precoce e a identificação de tipos específicos de câncer infantil;
II - garantir o acesso a terapias avançadas, incluindo imunoterapia, terapia gênica e tratamento personalizados;
III - oferecer suporte emocional e psicológico integral às crianças em tratamento e às suas famílias;
IV - implementar um programa de acompanhamento pós-tratamento, focado na qualidade de vida e na reabilitação integral;
V - incentivar parcerias com centros de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de novas terapias e capacitação profissional;
VI - realizar campanhas anuais de conscientização sobre câncer infantil, com foco na importância do diagnóstico precoce e na disseminação de informações.
Art. 3º O Poder Executivo poderá:
I - firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para ampliar o acesso às terapias avançadas e aos serviços de suporte;
II - criar centros de referência estadual para oncologia infantil, com infraestrutura moderna e equipes multidisciplinares;
III - garantir a oferta de transporte e hospedagem para crianças em tratamento e seus acompanhantes, quando o atendimento ocorrer fora do município de residência;
IV - implementar programas de formação continuada para profissionais de saúde que atuam na área de oncologia infantil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).