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Lei Ordinária nº 12.855/2026

Institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.855, DE 05 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva, no âmbito do Estado do Maranhão, voltada ao fomento de iniciativas que promovam o uso de tecnologias assistivas para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, visando assegurar a acessibilidade e o pleno desenvolvimento educacional desses alunos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tecnologia assistiva o conjunto de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência, promovendo a inclusão social e educacional.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - assegurar a igualdade de acesso ao ensino para alunos com deficiência;

II - promover a inclusão social e educacional por meio de recursos de tecnologia assistiva;

III - proporcionar formação continuada aos profissionais da educação para utilização eficaz de tecnologias assistivas;

IV - garantir que os ambientes escolares sejam acessíveis e adequados para o uso de tais tecnologias;

V - fomentar a produção e distribuição de recursos de tecnologia assistiva.

Art. 3º A Política Estadual de Tecnologia Assistiva será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da inclusão social e educacional de alunos com deficiência por meio de soluções tecnológicas acessíveis;

II - incentivo à pesquisa, desenvolvimento e aplicação de inovações tecnológicas voltadas à acessibilidade educacional;

III - garantia de suporte técnico e pedagógico para implantação e utilização dos recursos assistivos;

IV - integração de diferentes setores da sociedade, como educação, saúde e tecnologia, para atender às necessidades dos estudantes com deficiência;

V - ampliação da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência os benefícios das tecnologias assistivas na comunidade escolar.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino público e privado poderão adotar as seguintes medidas para fins de efetivação desta Lei:

I - identificar as necessidades de alunos com deficiência e planejar estratégias para atendê-las com o uso de tecnologia assistiva;

II - disponibilizar os recursos necessários para atender às especificidades dos alunos;

III - capacitar os profissionais da educação para o uso adequado das tecnologias assistivas;

IV - implementar ações de conscientização da comunidade escolar sobre a importância da inclusão e da acessibilidade.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:

I - realizar diagnóstico das demandas de tecnologia assistiva nas escolas da rede pública estadual;

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a aquisição e a manutenção de recursos de tecnologia assistiva;

III - promover editais e incentivos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas acessíveis;

IV - criar programas de capacitação continuada para educadores e demais profissionais da educação.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino que implementarem a Política Estadual deverão apresentar relatórios semestrais detalhando as medidas adotadas para implementação desta Lei, os avanços alcançados e eventuais dificuldades encontradas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).