Lei Ordinária nº 12.857/2026
Institui a campanha de incentivo a visitas às instituições de acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.857, DE 05 DE MAIO DE 2026.
Institui a campanha de incentivo a visitas às instituições de acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha de incentivo a visitas às instituições de acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º A campanha de incentivo a visitas às instituições de acolhimento de idosos tem como objetivos:
I - conscientizar e informar a sociedade maranhense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em instituições de acolhimento de idosos;
II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes em instituições de acolhimento de idosos no Estado do Maranhão;
III - apresentar à sociedade os asilos, os abrigos e as instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Maranhão;
IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos, incluindo o tema saúde mental;
V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.
Art. 3º Durante a campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, dentre outras atividades, sobre a importância dos cuidados com os idosos, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, para familiares e para a sociedade em geral.
Parágrafo único. Para a realização dos eventos da campanha de incentivo a visitas às instituições de acolhimento de idosos, poderão ser firmadas parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 230/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).