Lei Ordinária nº 12.858/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil, no âmbito do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.858, DE 05 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei observará, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - alerta permanente quanto à supervisão ininterrupta de pais e/ou responsáveis durante a permanência de crianças em meio aquático;
II - a informação sobre medidas de segurança, como a instalação de câmeras, barreiras/isolamentos nos ambientes aquáticos e ralos antissucção;
III - a realização de palestras e campanhas educativas que abordem a importância do ensino de natação e o uso de coletes salva-vidas e outros dispositivos de flutuação adequados à idade.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, bem como com municípios, para executar ações de prevenção, fiscalização e conscientização relacionadas à prevenção de afogamentos infantis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 395/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).