Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.862/2026

Dá nova redação ao art. 2º. da Lei nº 10.145, de 15 de outubro de 2014, e dá outras providências.

LEI Nº 12.862, DE 05 DE MAIO DE 2026.

Dá nova redação ao art. 2º. da Lei nº 10.145 , de 15 de outubro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º. da Lei Ordinária Estadual nº 10.145 , de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão, em seu plenário, compõe-se de dezesseis membros titulares, a saber:

I - três representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, um da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, e um da Secretaria de Estado das Mulheres;

II - dois representantes do Poder Judiciário do Estado;

III - um representante do Poder Judiciário Federal;

IV - um representante do Ministério Público do Estado;

V - um representante do Ministério Público Federal;

VI - um representante da Defensoria Pública do Estado;

VII - um representante da Defensoria Pública da União;

VIII - um representante do Conselho da Comunidade;

IX - um representante do Conselho Profissional Regional de Serviço Social, de preferência que trabalhe em unidades penitenciárias;

X - um representante do Conselho Regional de Psicologia, de preferência que trabalhe em unidades penitenciárias;

XI - um representante do Conselho Profissional Regional de Medicina, de preferência que trabalhe em hospitais de custódia;

XII - um representante da OAB; e

XIII - um representante do Conselho Estadual dos Direitos Humanos.

§ 1º Os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública serão indicados pelos chefes das respectivas instituições e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes do Poder Judiciário do Estado serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor - Geral da Justiça e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os representantes da OAB e dos demais Conselhos Profissionais serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 4º O representante do Poder Judiciário Federal será um juiz federal indicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

§ 5º Os demais membros serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo Estadual).