Lei Ordinária nº 12.862/2026
Dá nova redação ao art. 2º. da Lei nº 10.145, de 15 de outubro de 2014, e dá outras providências.
LEI Nº 12.862, DE 05 DE MAIO DE 2026.
Dá nova redação ao art. 2º. da Lei nº 10.145 , de 15 de outubro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º. da Lei Ordinária Estadual nº 10.145 , de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão, em seu plenário, compõe-se de dezesseis membros titulares, a saber:
I - três representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, um da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, e um da Secretaria de Estado das Mulheres;
II - dois representantes do Poder Judiciário do Estado;
III - um representante do Poder Judiciário Federal;
IV - um representante do Ministério Público do Estado;
V - um representante do Ministério Público Federal;
VI - um representante da Defensoria Pública do Estado;
VII - um representante da Defensoria Pública da União;
VIII - um representante do Conselho da Comunidade;
IX - um representante do Conselho Profissional Regional de Serviço Social, de preferência que trabalhe em unidades penitenciárias;
X - um representante do Conselho Regional de Psicologia, de preferência que trabalhe em unidades penitenciárias;
XI - um representante do Conselho Profissional Regional de Medicina, de preferência que trabalhe em hospitais de custódia;
XII - um representante da OAB; e
XIII - um representante do Conselho Estadual dos Direitos Humanos.
§ 1º Os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública serão indicados pelos chefes das respectivas instituições e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes do Poder Judiciário do Estado serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor - Geral da Justiça e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os representantes da OAB e dos demais Conselhos Profissionais serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 4º O representante do Poder Judiciário Federal será um juiz federal indicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
§ 5º Os demais membros serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo Estadual).