Lei Ordinária nº 12.865/2026
Institui o Observatório Maranhense da Violência contra Mulher e dá outras providências.
LEI Nº 12.865, DE 05 DE MAIO DE 2026.
Institui o Observatório Maranhense da Violência contra Mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Observatório Maranhense da Violência contra Mulher, destinado à produção, sistematização, integração, análise qualificada e difusão de informações referentes aos casos de feminicídio consumado e tentado praticados contra mulheres no Estado do Maranhão, bem como ao fortalecimento da articulação entre os órgãos e instituições responsáveis pela prevenção, denúncia, investigação, processamento e julgamento desses crimes, além do atendimento e acolhimento às sobreviventes e aos familiares vítimas.
§ 1º O Observatório terá natureza permanente, caráter público e atuação interinstitucional e interdisciplinar, pautando-se pela perspectiva de gênero, pela centralidade dos direitos humanos e pela abordagem interseccional de gênero, raça, classe social, território, deficiência e outras vulnerabilidades.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - feminicídio, o crime tipificado no art. 121-A do Código Penal;
II - tentativa de feminicídio, a conduta descrita no art. 14, inciso II, do Código Penal, quando configurada a motivação de gênero;
III - morte violenta de mulher, toda morte não natural de mulher, a qual deverá ser objeto de análise estatística e de monitoramento sob presunção inicial de feminicídio, até a conclusão das investigações.
Art. 2º O Observatório Maranhense da Violência contra Mulher reger-se-á entre outras, pelas seguintes diretrizes:
I - o fomento à cooperação e ao intercâmbio institucional entre órgãos da administração pública, integrantes do Sistema de Justiça, instituições acadêmicas, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil, especialmente aqueles envolvidos na prevenção, no enfretamento e na erradicação dos feminicídio e das tentativas de feminicídios;
II - o desenvolvimento de instrumentos que assegurem o acesso rápido, sistematizado e qualificado às informações relativas aos casos de feminicídio consumado e tentado, com a finalidade de subsidiar decisões judiciais, administrativas e a formulação de políticas públicas;
III - a elaboração, sistematização e ampla divulgação de dados, pesquisas, relatórios periódicos, estatísticas, diagnósticos territoriais e mapas da violência, contemplando recortes de raça/cor, faixa etária, território, condição socioeconômica, deficiência, identidade de gênero e orientação sexual no que concerne aos feminicídios e às tentativas de feminicídios no Estado Maranhão;
IV - o incentivo à participação da sociedade civil e ao fortalecimento do controle social e democrático das políticas públicas voltadas ao enfrentamento dos feminicídios e das tentativas de feminicídios no Estado Maranhão;
V - a integração das atividades do Observatório com as políticas setoriais de segurança pública, saúde, assistência, educação e promoção dos direitos humanos.
Art. 3º Constituem objetivos do Observatório Maranhense da Violência contra Mulher:
I - monitorar a aplicação, a execução e os resultados da legislação federal e estadual voltados ao enfrentamento dos feminicídios e das tentativas de feminicídios;
II - promover e fortalecer a atuação integrada e articulada dos órgãos, instituições públicas e entidades, compreendendo o Sistema de Justiça, a segurança pública, as políticas setoriais e as instâncias de controle social, incluindo, entre outros, o Poder Judiciário, Defensoria Pública, o Ministério Público, a Comissão da Mulher e da Advogada da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB/MA), a Casa da Mulher Brasileira, a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Perícia Oficial do Estado do Maranhão, as Secretarias de Estado com atuação nas áreas correlatas, bem como as demais entidades da sociedade civil ou instituições acadêmicas interessadas no tema;
III - fomentar a uniformização, a organização e a interoperabilidade dos sistemas de coleta, registro e armazenamento de dados relacionados aos feminicídios e às tentativas de feminicídios no Estado do Maranhão;
IV - examinar a dinâmica, a incidência e os padrões dos feminicídios e das tentativas de feminicídios praticados contra mulheres, com o objetivo de subsidiar a formulação, o aperfeiçoamento e a avaliação de políticas públicas fundamentadas em evidências;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais, bem como relatório anual, contendo análises qualificadas, indicadores, recomendações e proposições de natureza legislativa e administrativa;
VI - formular propostas de medidas eficazes de prevenção e proteção, incluindo o aprimoramento das medidas protetivas de urgência e dos instrumentos de avaliação e monitoramento do risco de violência letal;
VII - colaborar para a construção de políticas públicas de reparação integral às vítimas diretas e indiretas, com especial atenção aos órfãos decorrentes do feminicídio.
Art. 4º Os órgãos e entidades que integram o Observatório deverão assegurar o intercâmbio e o fornecimento das informações e dos dados indispensáveis à execução das finalidades previstas nesta Lei, respeitados os limites e as exigências da legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e sigilo legal.
Art. 5º O Observatório disponibilizará plataforma digital de acesso público, destinada à divulgação de informações consolidadas, relatórios periódicos, indicadores, estatísticas e das metodologias adotadas para a produção e análise dos dados, desenvolvida em colaboração por todos os integrantes.
Art. 6º Os estudos e relatórios elaborados pelo Observatório serão formalmente encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual e ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, para fins de acompanhamento, controle e subsídio à formulação de políticas públicas.
Art. 7º A estruturação, implantação, manutenção e o funcionamento contínuo do Observatório Maranhense da Violência contra Mulher serão financiados por dotações orçamentárias próprias consignadas ao órgão ao qual esteja vinculado, de acordo com sua disponibilidade orçamentária, bem como por recursos provenientes de:
I - convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres firmados com a União, Estado, Municípios, universidades, instituições de pesquisa, organismos nacionais ou internacionais e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II - emendas parlamentares, observada a legislação orçamentária vigente;
III - outras fontes de recursos legalmente admitidas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará os princípios legalidade, da transparência, da eficiência e do controle público, bem como as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 029/2026, de autoria da Deputada Iracema Vale).