Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.883/2026

Institui diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infantojuvenil no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

LEI Nº 12.883, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Institui diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infantojuvenil no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infantojuvenil, com o objetivo de estimular a criatividade, a expressão literária e o protagonismo de crianças e adolescentes por meio da produção textual nos ambientes escolares e culturais.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infantojuvenil poderá ser realizado por meio das seguintes ações e diretrizes:

I - promover o hábito da escrita como forma de expressão, cidadania e desenvolvimento cognitivo;

II - incentivar a produção de textos literários, poéticos, jornalísticos, dramáticos e de outras formas narrativas por estudantes da rede pública estadual de ensino;

III - valorizar a cultura maranhense e a diversidade regional como temas e inspirações da produção textual;

IV - estimular a criação de oficinas de escrita criativa, concursos literários, clubes de escrita e projetos interdisciplinares;

V - fomentar parcerias com escritores locais, editoras, universidades, bibliotecas, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos;

VI - promover a publicação e divulgação das produções dos alunos, em formato físico ou digital, assegurando o devido reconhecimento da autoria.

Art. 3º O Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infantojuvenil poderá oferecer às crianças e jovens interessados do Estado do Maranhão:

I - cursos extracurriculares de escrita criativa nas escolas públicas estaduais;

II - concursos literários anuais no Estado do Maranhão, que poderão ter premiações em dinheiro e publicações dos melhores escritores;

III - parcerias e convênios públicos e privados para oficinas literárias locais, dos escritores infantojuvenis.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei nº 234/2025, de autoria da Deputada Cláudia Coutinho).