Lei Ordinária nº 12.890/2026
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Subgrupo Atividades Penitenciárias do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, altera e revoga dispositivos da Lei nº 11.342, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências.
LEI Nº 12.890, DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Subgrupo Atividades Penitenciárias do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, altera e revoga dispositivos da Lei nº 11.342 , de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 545, de 1º de abril de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reestruturadas as carreiras dos cargos efetivos do Subgrupo Atividades Penitenciárias, do Grupo Segurança, integrante do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 2º O Subgrupo Atividades Penitenciárias, de que trata a Lei nº 11.342 , de 29 de setembro de 2020, fica reestruturado na forma do Anexo I desta Lei, sendo composto pelos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Segurança Penal, de Assistência à Humanização Penitenciária, de Monitoria e de Apoio à Humanização Penitenciária, observada a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os cargos de Inspetor de Polícia Penal I e Inspetor de Polícia Penal II ficam unificados sob a denominação de Inspetor de Polícia Penal.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o quantitativo de cargos passa a ser o fixado no Anexo III desta Lei, mantendo-se inalteradas as classes e referências e a tabela de subsídio constante da Lei nº 12.285 , de 28 de maio de 2024, observadas a similitude e a equivalência de atribuições.
Art. 4º O cargo de Especialista Penitenciário passa a denominar-se Especialista à Assistência Penitenciária, classificado em especialidades, de acordo com a formação, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Os cargos de Técnico Penitenciário - Administrativo e de Técnico Penitenciário - Técnico de Enfermagem passam a denominar-se Assistente Penitenciário, classificado em especialidades, de acordo com a escolaridade, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º A distribuição do quantitativo de vagas entre as especialidades dos cargos será definida no respectivo edital de concurso público.
Art. 7º Ficam transformados 900 (novecentos) cargos efetivos vagos de Auxiliar Penitenciário, do Subgrupo Atividades Penitenciárias, previstos na Lei nº 11.342 , de 29 de setembro de 2020, em 900 (novecentos) cargos efetivos de Monitor de Ressocialização, mantida a estrutura de classes e as referências dispostas na Lei nº 9.664 , de 17 de julho de 2012, os subsídios vigentes em estrita observância à Lei nº 12.121 , de 21 de novembro de 2023, alterando-se os requisitos de ingresso e as atribuições do cargo na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 8º A tabela de subsídio dos cargos da nova estrutura do Subgrupo Atividades Penitenciárias é a constante do Anexo IV desta Lei, devendo ser observadas as tabelas de subsídio de que tratam a Lei nº 12.121 , de 21 de novembro de 2023, e a Lei nº 12.285 , de 28 de maio de 2024, que entrarão em vigor em 1º de julho de 2026.
Art. 9º O caput e os incisos, com as respectivas alíneas, do art. 8º e o art. 9º. da Lei nº 11.342 , de 29 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As carreiras do subgrupo Atividades Penitenciárias - AP são compostas pelos cargos efetivos a seguir:
I - carreira de segurança penal: cargo - Inspetor de Polícia Penal;
II - carreira de assistência à humanização penitenciária: cargo - Especialista à Assistência Penitenciária;
III - carreira de monitoria: cargo - Monitor de Ressocialização;
IV - carreira de apoio à humanização penitenciária: cargo - Assistente Penitenciário." (NR)
"Art. 9º Os ocupantes dos cargos das carreiras do Subgrupo Atividades Penitenciárias de que trata esta Lei têm exercício na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, e suas lotações definidas por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária." (NR)
Art. 10. O
§ 2º do art. 12 e o caput do art. 13 da Lei nº 11.342 , de 29 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 2º Além das fases descritas no parágrafo anterior, será realizado o Teste de Aptidão Física - TAF, de caráter eliminatório, e se aplica exclusivamente aos cargos de Inspetor de Polícia Penal e de Monitor de Ressocialização." (NR)
"Art. 13. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes das carreiras do subgrupo Atividades Penitenciárias dar-se-á por meio dos institutos da promoção e progressão, nos termos da Lei nº 9.664 , de 17 de julho de 2012." (NR)
Art. 11. O art. 14 da Lei nº 11.342 , de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do subgrupo Atividades Penitenciárias será de:
I - 30 (trinta) horas semanais para os cargos de Especialista à Assistência Penitenciária; e,
II - 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Inspetor de Polícia Penal, Monitor de Ressocialização e Assistente Penitenciário.
§ 1º Para os serviços que exijam atividades contínuas e ininterruptas, é facultada a adoção de regime de escalas de plantão.
§ 2º O servidor que trabalhar em regime de plantão nas unidades prisionais do Estado, cumprindo integralmente a escala de plantão mensal à qual estiver submetido ou executando missões excepcionais indispensáveis aos serviços penais do órgão de gestão penitenciária, e, em decorrência destas acumular horas que superem a jornada de trabalho do respectivo cargo estabelecida neste artigo, pode ter essas horas compensadas, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 12. Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária estão definidos no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando da realização de concurso público, poderá haver quantitativo de vagas para o sexo feminino nos cargos de Inspetor de Polícia Penal e de Monitor de Ressocialização, a ser fixado em edital, condicionado ao contingente da população prisional feminina e à estrita necessidade de servidoras do mesmo sexo para o exercício da custódia específica.
Art. 13. Os requisitos de ingresso e as atribuições dos cargos das carreiras do Subgrupo Atividades Penitenciárias, de que trata esta Lei, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Dia do Policial Penal, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os artigos 7º, 11, 22, o parágrafo único do art. 28 e os Anexos I, III, IV e V da Lei nº 11.342 , de 29 de setembro de 2020, e os Anexos II e III da Lei nº 10.293 , de 18 de agosto de 2015.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 545/2026, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 26 de maio de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão