Lei Ordinária nº 12.892/2026
Dispõe sobre a fixação dos vencimentos-base dos servidores do Grupo Administração Geral, do Grupo Apoio à Administração Fazendária e do Subgrupo Ensino de Artes e Cultura do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 12.892, DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a fixação dos vencimentos-base dos servidores do Grupo Administração Geral, do Grupo Apoio à Administração Fazendária e do Subgrupo Ensino de Artes e Cultura do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 550, de 1º de abril de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Os vencimentos-base dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras dos Subgrupos Nível Superior, Apoio Técnico, Apoio Administrativo e Apoio Operacional do Grupo Administração Geral e do Grupo Apoio à Administração Fazendária, bem como do Subgrupo Ensino de Artes e Cultura do Grupo Educação passam a vigorar conforme os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º., que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 4º Ficam revogadas as tabelas de vencimento, que entrariam em vigor em 1º de julho de 2026, do Anexo I e do Quadro d.2 do Anexo IV da Lei nº 12.121 , de 21 de novembro de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 550/2026, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 26 de maio de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão