Lei Ordinária nº 12.893/2026
Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIS e nas Maternidades públicas e privadas do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 12.893, DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIS e nas Maternidades públicas e privadas do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão rejeitou o veto total aposto pelo Senhor Governador ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2025 e que eu, Deputado ANTÔNIO PEREIRA, Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Maranhão, no uso das atribuições legais impostas e nos termos do
§ 4º combinado com o
§ 6º, do
Art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a presença de, no mínimo, 1 (um) Fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) Adulto de hospitais e clínicas públicas ou privadas do Estado do Maranhão, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas diárias.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista no artigo anterior aplica-se igualmente às Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) Pediátrica e Neonatal, observando-se o mesmo critério de 1 (um) Fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, em regime ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas diárias.
Art. 3º É garantida a presença de profissionais fisioterapeutas para assistência obstétrica, compreendendo o pré-parto, o parto e o pós-parto, em todas as maternidades e hospitais que realizem, no mínimo, 1.000 (mil) partos por ano, públicas e privadas do Estado do Maranhão.
Art. 4º É obrigatória aos responsáveis técnicos Fisioterapeutas das Unidades de Terapia Intensiva a apresentação de título de especialista profissional, reconhecido nos termos das normas do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e em conformidade com a legislação federal aplicável.
Art. 5º As instituições referidas nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições ora estabelecidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. AO SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Plenário DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" do Palácio "MANUEL BECKMAN", em 26 de maio de 2026.
DEPUTADO ANTÔNIO PEREIRA
Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 257/2025, de autoria do Senhor Deputado Neto Evangelista)