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Lei Ordinária nº 12.895/2026

Institui a Política de Saúde Mental para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência (PcD), no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

LEI Nº 12.895, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Política de Saúde Mental para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência (PcD), no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Política de Saúde Mental para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência (PcD), com a finalidade de promover a saúde mental e prevenir transtornos psíquicos, como estresse, ansiedade, depressão e ideação suicida.

Art. 2º São objetivos da Política de Saúde Mental para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência:

I - promover o acolhimento psicológico de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, com orientações e suporte emocional para conscientização, aceitação e fortalecimento de estratégias de cuidado;

II - oferecer suporte psicoeducacional contínuo para capacitar os cuidadores no enfrentamento das necessidades específicas das pessoas com deficiência e de outras condições associadas;

III - prevenir o adoecimento mental dos pais e cuidadores, reduzindo os índices de estresse, depressão e ideação suicida por meio de ações educativas e de acompanhamento psicológico;

IV - fortalecer o núcleo familiar, promovendo estratégias de enfrentamento de desafios sociais e melhoria na qualidade de vida dos cuidadores e das pessoas sob seus cuidados;

V - criar um meio de conexão entre os cuidadores, por meio de plataformas digitais e encontros periódicos, permitindo que compartilhem experiências, desafios e soluções, criando uma rede de apoio mútuo e solidariedade.

Art. 3º A Política de Saúde Mental para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência deve observar as seguintes diretrizes:

I - disponibilizar acesso a atendimento psicológico gratuito e acessível, preferencialmente na modalidade online, e por meio de tecnologias que utilizem recursos assistivos, de fácil utilização;

II - implementar a Política por meio de parcerias, com as universidades, organizações não governamentais, instituições públicas e privadas e outros setores da sociedade civil;

III - garantir que os atendimentos sejam realizados por equipes multidisciplinares compostas por psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais capacitados;

IV - assegurar a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade dos atendimentos e o cumprimento das normas legais sobre privacidade e sigilo profissional;

V - criar e manter plataformas digitais de apoio e encontros periódicos entre pais e cuidadores, promovendo a troca de experiências e apoio mútuo;

VI - desenvolver estratégias de coleta e análise de dados para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à saúde mental e ao bem-estar dos cuidadores, com a publicação de relatórios anuais de resultados;

VII - promover campanhas de sensibilização e conscientização sobre a saúde mental dos cuidadores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 200/2025, de autoria da Deputada Cláudia Coutinho).