Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.896/2026

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências.

LEI Nº 12.896, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Polícia Militar do Maranhão (PMMA), instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, considerada força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do

§ 6º do art. 144 da Constituição Federal , essencial à Justiça Militar do Estado, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), fica reorganizada nos termos desta Lei.

Art. 2º A Polícia Militar do Maranhão rege-se pelos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023 e demais normas vigentes e regulamentos específicos, no âmbito de suas atribuições constitucionais.

Art. 3º A Polícia Militar do Maranhão (PMMA), órgão da administração direta, de regime especial, subordina-se hierarquicamente ao Governador do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete sua organização e coordenação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à Polícia Militar do Maranhão, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos do Estado;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - planejar, coordenar, dirigir e executar a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e privativamente a polícia judiciária militar do Estado;

V - realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares, cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar do Estado, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;

VI - realizar a prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais;

VII - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito do Estado, e mediante delegação ou convênio exercer as competências de agente da autoridade de trânsito, como integrante do Sistema Nacional de Trânsito, ressalvadas as competências da União e dos Municípios;

VIII - exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes;

IX - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental;

X - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;

XI - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

XII - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

XIII - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;

XIV - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar;

XV - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;

XVI - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação;

XVII - emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizando a fiscalização e aplicando as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVIII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

XIX - participar, no âmbito do Estado, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei;

XX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;

XXI - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica, segurança da informação e recursos de suporte, mediante instrumentos legais específicos;

XXII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades;

XXIII - implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionada ao desvio de conduta ética policial militar;

XXIV - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, especialmente nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e intercâmbio operacionais de informações, desde que não haja esvaziamento e a substituição de funções de outras instituições públicas e privadas;

XXV - cooperar, nos limites de suas atribuições legais, com outras instituições de segurança pública, inclusive nas áreas de formação e capacitação, vedada a realização de treinamento militar para instituições civis;

XXVI - desempenhar outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização do Estado, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal ;

XXVII - exercer as missões de guarda e honras militares, guarda da sede dos Poderes Estaduais, atividades de assessoramento policial-militar, bem como outras análogas;

XXVIII - atender a requisições do Poder Judiciário.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Compõem a estrutura organizacional da Polícia Militar do Maranhão (PMMA):

I - órgãos de direção:

a) órgãos de direção geral:

Comando-Geral;

Subcomando-Geral;

Estado-Maior Geral.

b) órgãos de direção setorial:

Diretorias;

Grandes Comandos.

II - órgãos de assessoramento:

a) Alto Comando;

b) Fórum Consultivo;

c) Ajudância-Geral;

d) Assessorias;

e) Controladoria;

f) Ouvidoria;

g) Comissões e Conselhos Temporários.

III - órgãos de apoio:

a) do Comando-Geral;

b) de comunicação social;

c) de ensino;

d) de ensino regular;

e) de Gestão e Logística;

f) de Saúde e Promoção Social.

IV - órgãos de execução:

a) Comandos de Policiamento de Área;

b) Unidades de Polícia Militar (UPM).

V - órgãos de correição:

a) Corregedoria-Geral;

b) Corregedorias de Área.

Parágrafo único. A estrutura orgânica prevista no Anexo I, desta Medida Provisória, será detalhada por ato do Chefe do Poder Executivo, assim como as atribuições orgânicas e funcionais dos órgãos da corporação.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Seção I

Da Direção Geral

Art. 6º Os órgãos de direção geral são aqueles responsáveis pela elaboração da política institucional, pelo planejamento estratégico e pela administração superior da instituição, integrado pelo:

I - Comando-Geral;

II - Subcomando-Geral;

III - Estado-Maior Geral (EMG).

Subseção I

Do Comando-geral

Art. 7º Ao Comando-Geral, órgão de direção geral responsável pela gestão máxima da instituição, exercido pelo Comandante-Geral, incumbirá a administração e emprego da Corporação.

§ 1º O Comandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do posto de Coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), possuidor do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), tendo precedência hierárquica e funcional sobre os demais Coronéis da Corporação.

§ 2º Ao titular do cargo de Comandante-Geral são asseguradas as mesmas prerrogativas, o tratamento protocolar e a remuneração conferidas aos Secretários de Estado, bem como as honras militares correspondentes ao posto de General de Brigada.

§ 3º Ao Coronel, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, é assegurada a complementação da retribuição pecuniária paga ao Secretário de Estado, no valor correspondente à diferença entre a retribuição recebida pelo exercício de comando do seu cargo de origem e a retribuição pecuniária indenizatória, estabelecida na Lei nº 12.440 , de 10 de dezembro 2024.

§ 4º A complementação prevista neste artigo não sofre incidência de contribuição para custeio da inatividade dos militares, de que trata a Lei Complementar nº 224 , de 9 de março de 2020.

Art. 8º Ao Comandante-Geral compete:

I - estabelecer a política de comando e emprego da PMMA, com vistas a atingir seus objetivos institucionais;

II - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública em assuntos relativos à missão constitucional da Polícia Militar;

III - exercer a representação política e institucional da Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas;

IV - promover e manter intercâmbio com Secretarias de Estado, Forças Armadas, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Ministério da Justiça, polícias militares dos outros Estados, forças policiais de outros países e outros órgãos de segurança pública;

V - convocar o Alto Comando e exercer a presidência do mesmo;

VI - editar atos normativos para dirigir os órgãos da PMMA, no âmbito de sua competência;

VII - aprovar e fazer cumprir regimentos internos, planos de ensino, o Plano de Articulação e Desdobramento da PMMA, distintivos de cursos e estágios, bem como cumprir e fazer cumprir as leis, normas e os regulamentos da Corporação;

VIII - designar policiais militares para ocupar cargos privativos da carreira, bem como membros de órgãos colegiados, de comissões e de conselhos temporários;

IX - gerenciar a movimentação do efetivo, incluindo mobilização, transferência, adição e classificação por necessidade de serviço ou disciplina, e autorizar planos de férias e licenças;

X - promover praças e apresentar relações de antiguidade e merecimento ao Governador do Estado para promoção de oficiais, nos termos da lei;

XI - incorporar Praças e Praças Especiais e declarar Aspirantes a Oficial;

XII - regular a concessão, a suspensão e a cassação do direito ao porte de arma de fogo aos policiais militares;

XIII - exercer atribuições de autoridade de Polícia Judiciária Militar Estadual;

XIV - instaurar e solucionar procedimentos e processos administrativos disciplinares, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;

XV - atuar como Ordenador de Despesas, autorizando a abertura de processos de licitação, ratificando a sua dispensa ou inexigibilidade, e celebrando convênios e contratos, observadas as demais normas de regência;

XVI - aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar, a proposta orçamentária anual e as alterações necessárias, encaminhando o projeto de orçamento ao órgão competente e participando da elaboração do plano plurianual;

XVII - propor a criação de programas de prevenção à violência e à criminalidade;

XVIII - delegar atribuições de sua competência, permitidas por lei, mediante publicação de portaria específica;

XIX - exercer outras competências inerentes ao cargo de Comandante-Geral e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 9º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua nomeação o Comandante-Geral deve apresentar o Plano de Comando, documento que estabelecerá as diretrizes e os objetivos de sua gestão, ajustado ao plano estratégico da instituição, contemplando metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, contendo:

I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais, bem como medidas de otimização e de busca da eficiência;

III - programas de capacitação do efetivo;

IV - planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão;

V - previsão de criação ou de extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.

Art. 10. O Comandante-Geral assegurará a ampla divulgação pública e anual de relatório detalhado sobre as atividades da Corporação, o qual deverá conter, no mínimo, informações referentes a:

I - representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;

II - número de ocorrências policiais atendidas por tipo;

III - letalidade e vitimização de policiais;

IV - letalidade e vitimização de civis;

V - orçamento previsto e executado.

Art. 11. O Gabinete do Comandante-Geral (GCG), órgão de apoio direto e imediato do Comandante-Geral, é responsável pela gestão da segurança pessoal do Comandante e de seus familiares, bem como pela coordenação, supervisão e controle das atividades institucionais e administrativas relativas ao gabinete, constituído de:

I - Assistência do Comandante-Geral;

II - Ajudância de Ordens;

III -

Seção administrativa;

IV -

Seção de Segurança.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete do ComandanteGeral desempenhar, no âmbito de suas respectivas funções e sob a coordenação do Assistente do Comandante-Geral, as atribuições de assessoramento direto, segurança, apoio administrativo e gestão documentais necessárias ao eficiente funcionamento do ComandoGeral.

Subseção II

Do Subcomando-geral

Art. 12. O Subcomando-Geral é órgão de direção geral responsável por auxiliar a gestão máxima da instituição, exercido pelo Subcomandante-Geral da Corporação.

Art. 13. Ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral entre os oficiais da ativa do posto de Coronel, do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, compete auxiliar o Comandante-Geral na direção e no controle administrativo e operacional da Corporação.

§ 1º O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral e possui precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais do último posto, subordinando-se apenas ao Comandante-Geral.

§ 2º Ao Coronel, quando no exercício do cargo de Subcomandante-Geral, é assegurada uma complementação indenizatória temporária, no valor correspondente à diferença entre a retribuição paga pelo exercício de comando ou de chefia de seu cargo de origem e 50% (cinquenta por cento) da complementação da retribuição pecuniária atribuída ao Comandante-Geral, prevista no

§3º do art. 7º., desta Lei.

§ 3º A complementação prevista neste artigo não sofre incidência de contribuição para custeio da inatividade dos militares, de que trata a Lei Complementar nº 224 , de 9 de março de 2020.

Art. 14. São atribuições do Subcomandante-Geral:

I - assessorar o Comandante-Geral no exercício das atividades típicas do Comando-Geral, mediante diretrizes, planos, ordens e normas compatíveis com os princípios legais vigentes;

II - auxiliar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;

III - acompanhar a elaboração do planejamento estratégico e assessorar o Comandante-Geral na formulação da doutrina de preparo e emprego da tropa e na definição das políticas de comando;

IV - elaborar, estabelecer, supervisionar e assegurar a execução das ordens, instruções, diretrizes, planos e orientações pertinentes à implementação das políticas do Comandante-Geral, visando a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

V - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os planos e operações da Corporação, visando o eficiente emprego da Polícia Militar, realizando inspeções periódicas nos diversos órgãos;

VI - coordenar a atuação convergente e dinâmica dos órgãos colegiados, de direção geral, de direção setorial e de execução intermediária, verificando a eficiência no cumprimento de missões administrativas;

VII - exercer o controle disciplinar e adotar as ações necessárias à preservação da ética policial militar, imposta a cada integrante da Corporação;

VIII - relacionar-se com o Comandante-Geral, informando sobre fatos e atos de iniciativa própria, examinando relatórios e trabalhos, e submetendo à sua consideração os assuntos que excedem sua competência;

IX - proceder à movimentação de Oficiais e Praças, de conformidade com o Regulamento de Movimentação da Corporação;

X - convocar e presidir a vice-presidência do Alto Comando da Polícia Militar, a presidência da Comissão de Promoção de Praças da Corporação e a presidência do Conselho Permanente de Medalhas, bem como exercer outros encargos que lhe forem atribuídos por lei ou ato;

XI - assegurar a disponibilização de militares para a segurança de autoridades e pessoas ameaçadas, após deliberação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado;

XII - gerenciar a documentação oficial da corporação, conferindo com os originais e chancelando as cópias dos Boletins da Polícia Militar para publicação e expedição aos órgãos e escalões subordinados;

XIII - exercer as atividades de Fiscal Administrativo da Corporação;

XIV - delegar atribuições de sua competência, permitidas por lei, mediante publicação de portaria específica;

XV - exercer atribuições outras que lhes forem delegadas pelo Comandante-Geral ou competências correlatas ao cargo.

Art. 15. O Gabinete do Subcomandante-Geral (GCG), órgão de apoio direto e imediato do Subcomandante-Geral é responsável pela gestão da segurança pessoal do SubcomandanteGeral e de seus familiares, bem como pela coordenação, supervisão e controle das atividades institucionais e administrativas relativas ao gabinete, sendo constituído de:

I - Assistência do Subcomandante-Geral;

II -

Seção administrativa;

III -

Seção de Segurança.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete do SubcomandanteGeral desempenhar, no âmbito de suas respectivas funções e sob a coordenação do Chefe de Gabinete, as atribuições de assessoramento direto, segurança, apoio administrativo e gestão documentais necessárias ao eficiente funcionamento do Comando-Geral.

Subseção III

Do Estado-maior Geral

Art. 16. O Estado-Maior Geral (EMG) é órgão de direção geral responsável pela direção estratégica, pelo planejamento, coordenação e controle de todas as atividades operacionais e administrativas, atuando como órgão de apoio técnico ao ComandanteGeral, competindo-lhe:

I - subsidiar o Comando-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação;

II - elaborar o planejamento estratégico da Corporação, com definição de metas direcionadas ao atingimento dos objetivos institucionais;

III - estudar, planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades da Corporação para assegurar o seu mais eficiente emprego;

IV - elaborar as políticas setoriais nas áreas de pessoal, inteligência, ensino e instrução, logística, comunicação, finanças, saúde, projetos, tecnologia da informação e policiamento, acompanhando sua execução;

V - elaborar a doutrina de preparo e emprego da tropa e na definição das políticas de comando;

VI - elaborar as diretrizes, os planos, as ordens do ComandoGeral e as ordens de serviço, bem como instruções a serem baixadas, determinando os pormenores da organização, disciplina e execução de todas as atividades da Corporação;

VII - realizar estudos sobre a legislação básica vigente, propor normas técnicas, medidas administrativas e modificações da legislação, tendentes ao aprimoramento das atividades da Polícia Militar;

VIII - coordenar as atividades realizadas pelos órgãos do Estado-Maior e designá-los para elaborar pareceres, informações e notas técnicas de interesse da corporação;

IX - relacionar-se com o Subcomandante-Geral, informando sobre fatos e atos de iniciativa própria, examinando relatórios e trabalhos, e submetendo à sua consideração os assuntos que excedem sua competência.

Art. 17. O Estado-Maior Geral é constituído dos seguintes órgãos:

I - Chefia;

II - Gabinete;

III - Seções de Estado-Maior, compreendendo:

a) 1ª

Seção (PM-1) - Pessoal, Saúde e Legislação;

b) 2ª

Seção (PM/2) - Inteligência Estratégica e Contrainteligência;

c) 3ª

Seção (PM/3) - Planejamento Operacional e Análise Criminal;

d) 4ª

Seção (PM/4) - Logística, Suprimento, Patrimônio e Transporte;

e) 5ª

Seção (PM/5) - Comunicação Social e Eventos;

f) 6ª

Seção (PM/6) - Planejamento Orçamentário, Finanças e Controle;

g) 7ª

Seção (PM/7) - Doutrina Operacional e Administrativa, Ensino e Cultura.

Art. 18. O Chefe do Estado-Maior Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral entre os oficiais da ativa do posto de Coronel, do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), tem a função de auxiliar o SubcomandanteGeral no controle administrativo e operacional da Corporação.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral é o substituto imediato do Subcomandante-Geral e possui precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais do último posto, subordinando-se apenas ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral.

§ 2º Ao Coronel, quando no exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior Geral ou de Corregedor-Geral, é assegurada uma complementação indenizatória temporária no valor correspondente à diferença entre a retribuição pelo exercício de comando ou de chefia de seu cargo de origem e 40% (quarenta por cento) da complementação da retribuição pecuniária atribuída ao Comandante-Geral, prevista no

§ 3º do art. 7º. desta Lei.

§ 3º A complementação prevista neste artigo não sofre incidência de contribuição para custeio da inatividade dos militares, de que trata a Lei Complementar nº 224 , de 9 de março de 2020.

Art. 19. Ao Chefe do Estado-Maior Geral, substituto imediato do Subcomandante-Geral, compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao Estado-Maior, desenvolvendo o sistema de planejamento, gestão e controle institucional da Polícia Militar;

II - auxiliar o Subcomandante-Geral no exercício das atividades típicas do Subcomando-Geral, mediante diretrizes, planos, ordens e normas compatíveis com os princípios legais vigentes.

Art. 20. O Gabinete do Chefe do Estado-Maior Geral, órgão de apoio direto e imediato é responsável pela coordenação, supervisão e controle das atividades institucionais, segurança e gestão documental, necessárias ao funcionamento da Chefia do EstadoMaior Geral e possui as seguintes unidades administrativas:

I - assistência;

II - seção administrativa;

III - seção de Segurança.

Art. 21. À 1ª

Seção do EMG (PM/1), órgão do EstadoMaior Geral, cabe definir, elaborar e planejar a política institucional relacionada a pessoal, saúde e legislação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 22. À 2ª

Seção do EMG (PM/2), órgão do EstadoMaior Geral, cabe definir, elaborar e planejar a política institucional de inteligência e contrainteligência, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 23. À 3ª

Seção do EMG (PM/3), órgão do EstadoMaior Geral, cabe definir, elaborar e planejar a política institucional de planejamento operacional e análise criminal, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 24. À 4ª

Seção do EMG (PM/4), órgão do EstadoMaior Geral, cabe definir, elaborar e planejar a política institucional de logística, suprimento, patrimônio e transporte, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 25. À 5ª

Seção do EMG (PM/5), órgão do EstadoMaior Geral, cabe definir, elaborar e planejar a política institucional de comunicação social, marketing, publicidade, propaganda e ação social, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 26. À 6ª

Seção do EMG (PM/6), órgão do Estado-Maior Geral, cabe de definir, elaborar e planejar a política institucional de elaboração de estudos, documentos e proposições sobre planejamento orçamentário, finanças e controle da Corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 27. À 7ª

Seção do EMG (PM/7), órgão do EstadoMaior Geral, cabe definir, elaborar e planejar a política institucional de Doutrina Operacional e Administrativa, Ensino e Cultura, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

Art. 28. São órgãos de Direção Setorial:

I - Diretorias:

a) Diretoria de Comunicação Social - DCS;

b) Diretoria de Ensino - DE;

c) Diretoria-Geral de Ensino Regular - DGER;

d) Diretoria de Finanças - DF;

e) Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística - DGPL;

f) Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação - DGTI;

g) Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos - DIAE;

h) Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;

i) Diretoria de Projetos - DProj;

j) Diretoria de Saúde e Promoção Social - DSPS.

II - Grandes Comandos:

a) Comando de Policiamento Metropolitano - COM;

b) Comando de Policiamento do Interior - CPI;

c) Comando de Policiamento Especializado - CPE;

d) Comando de Missões Especiais - CME;

e) Comando de Policiamento Ambiental - CPA;

f) Comando de Policiamento de Turismo - CPTur;

g) Comando de Segurança Comunitária - CSC.

§ 1º As Diretorias são responsáveis pelo desdobramento, pela fiscalização e pela aplicação da política institucional, do planejamento estratégico e dos planos de comando, abrangendo as áreas de pessoal, legislação, inteligência, ensino e cultura, análise criminal, logística, patrimônio e transporte, comunicação institucional, ações comunitárias, saúde, orçamento, finanças e auditoria.

§ 2º Os Grandes Comandos são órgãos de direção setorial, responsáveis pela elaboração das diretrizes das políticas de governo, de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, competindo-lhes ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelos Comandos de Policiamento de Áreas e pelas Unidades de Polícia Militar subordinadas.

Seção I

Das Competências Das Diretorias

Art. 29. A Diretoria de Comunicação Social (DCS) é responsável pela gestão da política institucional de comunicação social, marketing, publicidade, propaganda e ações sociais, competindo-lhe coordenar, supervisionar e executar as atividades de cerimonial militar, eventos, projetos sociais, redes sociais e jornalismo institucional.

Art. 30. A Diretoria de Ensino (DE), criada pela Lei nº 657 , de 26 de abril de 1993, é responsável pela gestão da política institucional de ensino, cultura e doutrina operacional e administrativa, competindo-lhe coordenar, supervisionar e executar, por meio dos órgãos de apoio de ensino, a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento e a instrução dos oficiais e praças da corporação.

Parágrafo único. A Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias (APMGD) vincular-se-á, academicamente, à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, assegurados seus princípios institucionais.

Art. 31. A Diretoria-Geral de Ensino Regular (DGER) é responsável pela gestão da política institucional de ensino e instrução, competindo-lhe orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Diretorias-Adjuntas de Ensino Regular (DAER), em conformidade com as diretrizes educacionais da Corporação.

Parágrafo único. A diretoria de que trata o caput deste artigo sucede a Diretoria de Ensino Regular (DER), criada pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação.

Art. 32. A Diretoria de Finanças (DF), criada pela Lei nº 570 , de 14 de junho de 1984, é responsável pela gestão financeira, orçamentária e contábil da Corporação, competindo-lhe planejar, coordenar, supervisionar e executar a política institucional relacionada à execução orçamentária da Corporação.

Art. 33. A Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL) é responsável pela gestão logística e de suprimentos da Corporação competindo-lhe planejar, coordenar, supervisionar e executar a política institucional de suprimento e manutenção de materiais e equipamentos.

Parágrafo único. A DGPL de que trata o caput deste artigo, sucede a Diretoria de Apoio Logístico (DAL), criada pela Lei nº 4.716 , de 17 de abril de 1986, em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação.

Art. 34. A Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação (DGTI), criada pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, é responsável pela gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação da Corporação, competindo-lhe planejar, coordenar, supervisionar e executar a política institucional de tecnologia e segurança da informação.

Art. 35. A Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos (DIAE), criada pela Lei nº 10.131 , de 30 de julho de 2014, é responsável pela gestão da política institucional de inteligência e contrainteligência, competindo-lhe planejar, coordenar e executar as atividades de obtenção e análise de dados, bem como a produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório e à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 36. A Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) é responsável pela gestão de pessoas da Corporação, competindo-lhe planejar, coordenar, supervisionar e executar a política institucional de recursos humanos.

Parágrafo único. A DGP de que trata o caput deste artigo, sucede a Diretoria de Pessoal - DP, criada pela Lei nº 4.570 , de 14 de junho de 1984, em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação.

Art. 37. A Diretoria de Projetos (DProj), é responsável pela gestão estratégica de projetos e captação de recursos, competindo-lhe planejar, coordenar e executar a política institucional de modernização e eficiência administrativa, bem como elaborar propostas e gerenciar parcerias para a viabilização de investimentos.

Art. 38. A Diretoria de Saúde e Promoção Social (DSPS), criada pela Lei nº 10.212 , de 9 de março de 2015, é responsável pela de gestão da política institucional de saúde e assistência social e psicológica, competindo-lhe planejar, coordenar e executar as atividades de assistência aos policiais militares da ativa, da reserva remunerada, reformados, servidores civis e seus respectivos dependentes.

Art. 39. As diretorias possuem as seguintes unidades administrativas:

I - direção;

II - subdireção;

III - seção administrativa;

IV - seções.

Seção II

Das Competências Dos Grandes Comandos de Policiamento

Art. 40. O Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), criado pela Lei nº 11.346 , de 29 de setembro de 2020, é órgão estratégico responsável pela elaboração das diretrizes das políticas de governo de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, competindo-lhe ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelos Comandos de Policiamento de Áreas Metropolitanas, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 41. O Comando de Policiamento do Interior (CPI), criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, é órgão estratégico responsável pela elaboração das diretrizes das políticas de governo de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, competindo-lhe ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelos Comandos de Policiamento de Área (CPA) no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 42. O Comando de Policiamento Especializado (CPE), criado pela Lei nº 9.795 , de 10 de abril de 2013, é órgão estratégico responsável pela elaboração das diretrizes das políticas de governo de polícia ostensiva especializada e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, competindo-lhe ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelas unidades especializadas subordinadas em suas respectivas áreas de atuação e o apoio aos demais comandos de policiamento.

Art. 43. O Comando de Missões Especiais (CME), criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, é órgão estratégico responsável pela elaboração das diretrizes das políticas de governo de polícia ostensiva de missões especiais e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do ComandoGeral, competindo-lhe ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelas unidades de missões especiais subordinadas, o apoio aos demais comandos de policiamento e a execução de operações de alto risco contra o crime organizado, crimes violentos e ataques a instituições financeiras.

Art. 44. O Comando de Policiamento Ambiental (CPA), é órgão estratégico responsável pela elaboração das diretrizes das políticas de governo de polícia ostensiva de proteção ao meio ambiente e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, competindo-lhe ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelas unidades de policiamento ambiental e o apoio aos demais comandos de policiamento em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 45. O Comando de Policiamento de Turismo (CPTur), é órgão estratégico responsável pela elaboração das diretrizes das políticas de governo de polícia ostensiva de proteção turística e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, competindo-lhe ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelas unidades de policiamento de turismo e o apoio aos demais comandos de policiamento em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 46. O Comando de Segurança Comunitária (CSC), criado pela Lei nº 10.131 , de 30 de julho de 2014, é órgão estratégico responsável pela elaboração das diretrizes das políticas de governo de polícia ostensiva de segurança comunitária e de preservação da ordem pública, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, competindo-lhe ainda a coordenação e a fiscalização dessa política, a serem executadas pelas unidades de segurança de policiamento escolar e de proteção a grupos vulneráveis e o apoio aos demais comandos de policiamento em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 47. Os Grandes Comandos, todos com sede na Região Metropolitana de São Luís, possuem circunscrição em todo o Estado do Maranhão, à exceção do Comando de Policiamento Metropolitano (CPM) e do Comando de Policiamento do Interior (CPI), cujas áreas de atuação são restritas, respectivamente, à Região Metropolitana e aos demais municípios maranhenses.

Art. 48. Os Grandes Comandos possuem as seguintes unidades administrativas:

I - comando;

II - chefia do EM;

III - seção administrativa;

IV - seções;

V - corregedoria de Área;

VI - seção de controle interno.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 49. Os órgãos de assessoramento são responsáveis por prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção-geral em assuntos especializados e compreendem:

I - Alto Comando (AC);

II - Conselho Consultivo (CCSup);

III - Assessoria de Relações Institucionais (ARI);

IV - Assessoria de Assuntos Institucionais (AAI);

V - Assessoria Especial de Apoio Jurídico-administrativo (AEAJAD);

VI - Unidade de Gestão de Integridade e Compliance (UGI);

VII - Ouvidoria da Polícia Militar - Ouv. PM;

VIII - Comissão Permanente de Comendas e Honrarias (CPCH);

IX - Comissão Permanente de Uniformes (CPU);

X - Comissão de Promoção de Oficiais (CPO);

XI - Comissão de Promoção de Praças (CPP);

XII - Comissões e Conselhos Temporários (CCT).

§ 1º O Alto Comando (AC), é órgão máximo de assessoramento da Corporação, formado pelo Comandante-Geral, que o preside, pelo Subcomandante-Geral, pelo Chefe do EstadoMaior Geral, pelo Corregedor-Geral e pelos titulares dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhes, em caráter consultivo e deliberativo, manifestar-se sobre o orçamento anual, as reformas, os projetos de lei, a expedição de atos normativos e a promoção ao último posto, mediante instrumentos legais específicos.

§ 2º O Conselho Consultivo Superior (CCSup) é órgão de consulta de alto nível do Comando-Geral, formado pelo ComandanteGeral, que o preside, pelos Subcomandante-Geral, Chefe do EstadoMaior Geral e pelos Coronéis da ativa que exerceram o cargo de Comandante-Geral da Corporação, funcionando como fórum de debates sobre temas complexos de interesse institucional, com natureza estritamente consultiva, e reúne-se mediante convocação de seu Presidente.

§ 3º A Assessoria de Relações Institucionais - ARI, é responsável pela articulação política e estratégica da Corporação junto aos Poderes, competindo-lhe a prospecção e a captação de recursos, bem como a viabilização de parcerias e convênios de interesse institucional, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - secretaria - executiva.

§ 4º A Assessoria de Assuntos Institucionais (AAI), é responsável para atuar na interlocução com as assessorias militares dos poderes e das demais instituições públicas para tratar de assuntos de interesse da corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - secretaria - executiva.

§ 5º A Assessoria Especial de Apoio Jurídico-administrativo (AEAJAD), é responsável pelo assessoramento técnico e jurídico da Corporação, competindo-lhe assessorar o Comando-Geral em assuntos jurídicos, bem como coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e suporte legal no âmbito da corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - secretaria - executiva.

§ 6º Unidade de Gestão de Integridade (UGI), é responsável pela implementação, coordenação e monitoramento do Programa de Integridade no âmbito da Corporação, competindo-lhe a promoção da ética, da transparência, da gestão de riscos e da prevenção e combate à corrupção e a outros desvios de conduta, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - secretaria - executiva.

§ 7º A Ouvidoria da Polícia Militar (Ouv. PM), é responsável por receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões e elogios relacionados à atuação da Polícia Militar a fim de garantir a transparência e responsabilidade institucional, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - secretaria-executiva.

§ 8º A Comissão Permanente de Comendas e Honrarias (CPCH), é responsável por apreciar, analisar, deliberar e julgar as propostas de concessão e as condições para uso e perda das medalhas no âmbito da Polícia Militar, conforme legislação específica, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - presidência e vice-presidência;

II - membros natos, efetivos e suplentes;

III - Secretaria.

§ 9º A Comissão Permanente de Uniformes (CPU), é responsável por formular, coordenar, fiscalizar e executar a política de padronização, uso, controle, compra e venda de uniformes, apetrechos, acessórios, distintivos, insígnias e/ou condecorações da corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - presidência e vice-presidência;

II - membros natos, efetivos e suplentes;

III - secretaria.

§ 10 A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), é responsável pela análise, classificação e recomendação das promoções dos oficiais da corporação, presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - presidência e vice-presidência;

II - membros natos, efetivos e suplentes;

III - secretaria.

§ 11 A Comissão de Promoção de Praças (CPP), é responsável por analisar e recomendar a promoção de praças e cuja principal atribuição é avaliar o mérito e a capacidade dos praças para ocupar cargos de maior responsabilidade na Polícia Militar, sendo presidida pelo Subcomandante geral, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - presidência e vice-presidência;

II - membros natos, efetivos e suplentes;

III - secretaria.

§ 12 As comissões e os conselhos temporários (CCT), órgãos de assessoramento para temas específicos da Corporação, compostos por membros com qualificação técnica pertinente à matéria, sendo extintos ao término do prazo estabelecido ou quando atingida sua finalidade, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - presidência e vice-presidência;

II - membros natos, efetivos e suplentes;

III - secretaria.

Art. 50. A Secretaria-Executiva é unidade responsável pela gestão, suporte administrativo e operacional dos órgãos de assessoramento, bem como pelo monitoramento das metas necessárias à execução das competências finalísticas dos órgãos.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 51. Os órgãos de apoio são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição nas áreas de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística, gestão orçamentária e financeira e compreendem:

I - Órgãos de Apoio ao Comando-Geral:

a) Ajudância-Geral (AJG):

Banda de Música João Carlos Dias Nazareth.

b) Comissão Setorial de Licitação (CSL).

II - Órgãos de Apoio de Ensino:

a) Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias (APMGD);

b) Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CEFAP);

c) Complexo Esportivo da Polícia Militar Coronel PM Ronilson Gomes (CEPM);

d) Centro Cultural Coronel PM Carlos Augusto Castro Lopes (C-CULT).

III - Órgãos de Apoio de Ensino Regular:

a) Diretoria-Adjunta de Ensino Regular (DAER I), com sede em São Luís:

Colégio Militar Tiradentes I (CMT I), criado pela Lei nº 509 , de 28 de novembro de 2006, com sede em São Luís;

Colégio Militar Tiradentes VI (CMT VI), com sede em Paço de Lumiar;

Creche-Escola I da Polícia Militar (Cre. PM), com sede em São Luís.

b) Diretoria-Adjunta de Ensino Regular (DAER II), com sede em Imperatriz;

Colégio Militar Tiradentes II (CMT II), criado pela Lei nº 658 , de 17 de julho de 2012, com sede em Imperatriz.

c) Diretoria-Adjunta de Ensino Regular (DAER III), com sede em Caxias;

Colégio Militar Tiradentes IV (CMT IV), com sede em Caxias;

Colégio Militar Tiradentes V (CMT V), com sede em Timon.

d) Diretoria-Adjunta de Ensino Regular IV (DAER IV), com sede em Bacabal;

Colégio Militar Tiradentes III (CMT III), criado pela Lei nº 9.658 , de 17 de julho de 2012, com sede em Bacabal.

IV - Órgão de Apoio de Gestão e Logística:

a) Centro de Transporte e Manutenção (CTM);

b) Centro de Material Bélico (CMB);

c) Centro de Tecnologia e Telecomunicações (CTT);

d) Almoxarifado-Geral.

V - Órgãos de Apoio de Saúde e Promoção Social:

a) Centro Integrado de Assistência Médica e Social (CIAMS) Coronel PM Marinaldo Salles Silva;

b) Centro de Odontologia da Polícia Militar (CODPM);

c) Policlínica Veterinária da Polícia Militar (PVPM);

d) Centro de Assistência e Promoção Social (CAPS);

e) Centro de Reabilitação Física da Polícia Militar (CRF PM);

f) Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPPSO);

g) Capelania Militar Monsenhor Hélio Maranhão.

Art. 52. A Ajudância-Geral (AJG), criada pela Lei nº 4.570 , de 14 de junho de 1984, é responsável pela gestão administrativa, logística e de recursos humanos do quartel do Comando-Geral, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções;

IV - banda de Música.

Parágrafo único. A Banda de Música João Carlos Dias Nazareth da Polícia Militar do Maranhão, com denominação dada pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, - Patrimônio Cultural Imaterial do Maranhão, conforme a Lei nº 10.962 , de 6 de dezembro de 2018, é responsável pelo aperfeiçoamento contínuo das técnicas musicais e execução das atividades em solenidades militares ou eventos culturais de interesse público institucional, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - regência;

II - contrarregência;

III - seção Administrativa;

IV - seções.

Art. 53. A Comissão Setorial de Licitação (CSL) é responsável pelas contratações públicas, convênios e instrumentos congêneres da Corporação, competindo-lhe a condução dos processos licitatórios e a formalização de contratos no âmbito da PMMA, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - presidência;

II - seção administrativa.

Art. 54. A Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias (APMGD), criada pela Lei nº 9.658 , de 17 de julho de 2012, é órgão de ensino superior responsável por planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de instrução e ensino de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e pelos cursos de Altos Estudos Superiores para os Oficiais da Corporação e outras coirmãs, segundo a legislação vigente e as necessidades da missão, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - comando;

II - subcomando;

III - estado-maior;

IV - secretaria;

V - seção administrativa;

VI - seções;

VII - companhias de alunos;

VIII - pelotões de alunos.

Parágrafo único. A Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias possuirá regimento próprio que disporá sobre o funcionamento dos seus órgãos, competências e atribuições funcionais de seus integrantes, regime disciplinar aplicável aos alunos.

Art. 55. .O Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CEFAP) é órgão de ensino superior responsável pela formação, capacitação, aperfeiçoamento profissional, especialização e treinamento das Praças da Corporação e sucede o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), criado pela Lei nº 4.570 , de 14 de junho de 1984, em todas as suas competências e atribuições, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - comando;

II - subcomando;

III - estado-maior;

IV - secretaria;

V - seção administrativa;

VI - seções;

VII - companhias de alunos;

VIII - pelotões de alunos.

Parágrafo único. O Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional possuirá regimento próprio que disporá sobre o funcionamento dos seus órgãos, competências, atribuições funcionais de seus integrantes e regime disciplinar aplicável aos alunos.

Art. 56. O Complexo Esportivo da Polícia Militar Coronel PM Ronilson Gomes (CEPM) é responsável pelas atividades de educação física, desportos e lazer da Corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa.

Art. 57. O Centro Cultural Coronel PM Carlos Augusto Castro Lopes (C-CULT) é responsável por conservar, investigar, comunicar e expor conjuntos e coleções de valor histórico, artístico ou científico da Corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa.

Art. 58. As Diretorias-Adjuntas de Ensino Regular (DAER) são responsáveis pela execução da política de ensino e instrução, competindo-lhe a fiscalização e coordenação das unidades de ensino sob sua circunscrição, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - direção;

II - subdireção;

III - seção Administrativa;

IV - seções;

V - colégios militares Tiradentes;

VI - creche-escola.

§ 1º Os Colégios Militares Tiradentes (CMT) são responsáveis pelo ensino fundamental e médio, destinados aos dependentes de militares e de servidores civis da Corporação, bem como à comunidade em geral, em regime de parceria com a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) e a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio da Polícia Militar do Maranhão, com o objetivo de promover um ambiente organizado, com foco na disciplina e no elevado rendimento escolar dos alunos, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - comando;

II - subdireção;

III - secretaria;

IV - seção administrativa;

V - seções;

VI - companhias de alunos:

VII - pelotões de alunos.

§ 2º A Creche-Escola I da Polícia Militar (CE PM) é responsável pelo ensino da educação infantil, destinadas aos dependentes de militares, servidores civis da Corporação e à comunidade, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - direção;

II - secretaria;

III - seção administrativa;

IV - seções.

§ 3º Os Colégios militares Tiradentes e a Creche-Escola possuirão regimento próprio que disporá sobre o funcionamento atribuições e competências funcionais de seus integrantes, regimento disciplinar aplicável aos alunos, além de outros aspectos correlatos julgados pertinentes.

§ 4º A Polícia Militar manterá Colégios Militares Tiradentes em regime de convênio com os municípios.

§ 5º A função de Diretor dos Colégios Militares em regime de convênio, que não integram a estrutura da corporação, será exercida por Coronel da reserva remunerada e na falta deste, por outro Oficial Superior também da reserva remunerada e, inexistindo militares da reserva interessados ou habilitados, por Oficial Superior da ativa.

Art. 59. O Centro de Transporte e Manutenção (CTM) é responsável por assegurar a operacionalidade dos meios de transporte e equipamentos da Corporação, competindo-lhe planejar, coordenar e executar a manutenção, reparação e conservação de viaturas e embarcações, bem como o controle de qualidade dos serviços e do abastecimento, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 60. O Centro de Material Bélico (CMB) é responsável pela operacionalidade do material bélico da Corporação, competindolhe planejar, coordenar e executar a política de recebimento, armazenamento, controle e distribuição de armamentos, munições e equipamentos de proteção balística, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 61. O Centro de Tecnologia e Telecomunicações (CTT) é responsável pelo planejamento, coordenação e fiscalização dos sistemas de radiocomunicação e do emprego de sistemas de aeronaves não tripuladas da Corporação, competindo-lhe prover as soluções de conectividade e vigilância aérea remota para as demandas operacionais, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 62. O Centro Integrado de Assistência Médica e Social (CIAMS) Coronel PM Marinaldo Salles Silva é responsável por oferecer serviços médicos e de assistência social para garantir a saúde e o bem-estar dos integrantes da Corporação e de seus dependentes, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 63. O Centro de Odontologia da Polícia Militar (CODPM) é responsável pelo atendimento odontológico integral aos policiais militares e seus dependentes legais, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 64. A Policlínica Veterinária da Polícia Militar (PVPM) é responsável pelo atendimento clínico e cirúrgico dos animais da instituição, como cães e cavalos, garantindo a sua higidez para o serviço operacional, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa;

III - seções.

Art. 65. O Centro de Assistência e Promoção Social (CAPS) é responsável pelo planejamento e pela execução das ações de assistência psicossocial aos integrantes da Corporação e a seus respectivos dependentes, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa.

Art. 66. O Centro de Reabilitação Física da Polícia Militar (CRFPM) é responsável por coordenar e executar programas de promoção da higidez física, bem como desenvolver ações específicas de preparação e reabilitação física integrada ao controle médico de saúde ocupacional, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa.

Art. 67. O Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPPSO) é responsável pelas atividades de perícia médica, inspeções de saúde regulamentares, Juntas Militar de Saúde e pela execução do programa de prevenção ao risco ambiental voltado ao efetivo da Corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa.

Art. 68. A Capelania Militar Monsenhor Hélio Maranhão é responsável por prestar assistência religiosa, espiritual e moral aos membros da Polícia Militar e suas famílias, atendendo às necessidades de assistência espiritual da Corporação, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - chefia;

II - seção administrativa.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DOS COMANDOS DE POLICIAMENTO DE ÁREAS

Art. 69. Os Comandos de Policiamento de Áreas denominadas "Metropolitana" e do "Interior" são órgãos de execução de nível intermediário, responsáveis pelo controle, coordenação e execução das diretrizes operacionais em suas respectivas circunscrições, competindolhes a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e o exercício da polícia judiciária militar, por meio de suas unidades subordinadas e são constituídos de:

I - Comandos de Policiamento de Área Metropolitana (CPAM), subordinados ao CPM:

a) Comando de Policiamento de Área Metropolitana Norte - CPAM Norte, criado pela Lei nº 11.346 , de 29 de setembro de 2020, com sede em São Luís;

b) Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sul - CPAM Sul, criado pela Lei nº 11.346 , de 29 de setembro de 2020, com sede em São Luís;

c) Comando de Policiamento de Área Metropolitana Leste - CPAM Leste, criado pela Lei nº 11.346 , de 29 de setembro de 2020, com sede em São Luís;

d) Comando de Policiamento de Área Metropolitana Oeste - CPAM Oeste, criado pela Lei nº 11.346 , de 29 de setembro de 2020, com sede em São Luís.

II - Comandos de Policiamento de Área do Interior - CPAI, subordinados ao CPI:

a) Comando de Policiamento de Área do Interior 1 - CPAI 1, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Bacabal;

b) Comando de Policiamento de Área do Interior 2 - CPAI 2, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Barra do Corda;

c) Comando de Policiamento de Área do Interior 3 - CPAI 3, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Imperatriz;

d) Comando de Policiamento de Área do Interior 4 - CPAI 4, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Caxias;

e) Comando de Policiamento de Área do Interior 5 - CPAI 5, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Pinheiro;

f) Comando de Policiamento de Área do Interior 6 - CPAI 6, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Balsas;

g) Comando de Policiamento de Área do Interior 7 - CPAI 7, criado pela Lei nº 10.223 , de 7 de abril de 2015, com sede em Chapadinha;

h) Comando de Policiamento de Área do Interior 8 - CPAI 8, criado pela Lei nº 10.223 , de 7 de abril de 2015, com sede em Pindaré-Mirim;

i) Comando de Policiamento de Área do Interior 9 - CPAI 9, com sede em Timon.

Art. 70. Compete aos Comandos de Policiamento de Áreas:

I - desdobrar e executar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política de emprego operacional da Corporação;

II - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública em sua área de atuação;

III - gerenciar os recursos humanos e materiais e a logística no âmbito de sua competência;

IV - promover a integração entre as unidades operacionais e os demais órgãos do sistema de segurança pública na respectiva região;

V - implementar as diretrizes de ensino, a instrução e a doutrina operacional nas unidades subordinadas;

VI - realizar o acompanhamento estatístico e a análise criminal para suporte ao processo decisório operacional;

VII - gerenciar o serviço local de inteligência e o processamento de informes de segurança pública, sob orientação técnica da Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos - DIAE, visando ao suporte das ações operacionais e ao aprimoramento das diretrizes de preservação da ordem pública.

Art. 71. Os Comandos de Policiamento de Áreas são constituídos de:

I - comando;

II - chefia do estado-maior;

III - seção administrativa;

IV - seções;

V - seção de saúde;

VI - seção de controle interno;

VII - corregedorias de áreas.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE POLÍCIA MILITAR

Art. 72. As Unidades de Polícia Militar (UPM), organizadas em Batalhões de Polícia Militar, Regimentos de Polícia Montada, Companhias Independentes de Polícia Militar e Esquadrões de Polícia Montada, são responsáveis pela execução da atividade-fim da Corporação em suas respectivas circunscrições.

Art. 73. As Unidades de Polícia Militar (UPM) subordinamse aos respectivos Comandos de Policiamento de Áreas na seguinte conformidade:

I - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Norte - CPAM Norte:

a) 8º Batalhão de Polícia Militar - 8º BPM - Batalhão Jerônimo de Albuquerque, criado pelo Decreto nº 20.376 , de 29 de março de 2004, com sede em São Luís;

b) 20º Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em São Luís;

c) 40º Batalhão de Polícia Militar - 40º BPM, criado pela Lei nº 11.660 , de 30 de março de 2022, com sede em São Luís.

II - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sul - CPAM Sul:

a) 1º Batalhão de Polícia Militar - 1º BPM - Batalhão Brigadeiro Falcão, criado pela Lei nº 2.704 , de 12 de outubro de 1966, com sede em São Luís;

b) 21º Batalhão de Polícia Militar - 21º BPM, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em São Luís;

c) 42º Batalhão de Polícia Militar (42º BPM), criado pela Lei nº 11.660 , de 30 de março de 2022, com sede em São Luís.

III - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Leste - CPAM Leste:

a) 6º Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM - Batalhão Coronel PM Júlio Elias Pereira, criado pela Lei nº 5.657 , de 26 de abril de 1993, com sede em São Luís;

b) 13º Batalhão de Polícia Militar - 13º BPM, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em São José de Ribamar;

c) 22º Batalhão de Polícia Militar - 22º BPM, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em Paço do Lumiar;

d) 43º Batalhão de Polícia Militar - 43º BPM, criado pela Lei nº 11.660 , de 30 de março de 2022, com sede em São Luís.

IV - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Oeste - CPAM Oeste:

a) 9º Batalhão de Polícia Militar - 9º BPM, criado pelo Decreto nº 20.376 , de 29 de março de 2004, com sede em São Luís;

b) 38º Batalhão de Polícia Militar - 38º BPM - Batalhão Tiradentes, criado pela Lei nº 11.346 , de 9 de setembro de 2020, com sede em São Luís;

V - Comando de Policiamento de Área do Interior 1 - CPAI 1:

a) 15º Batalhão de Polícia Militar - 15º BPM, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Bacabal;

b) 19º Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM, criado pela Lei nº 10.155 , de 29 de outubro de 2014, com sede em Pedreiras;

c) 23º Batalhão de Polícia Militar - 23º BPM, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em São Mateus;

d) 39º Batalhão de Polícia Militar - 39º BPM, criado pela Lei nº 11.487 , de 2 de junho de 2021, com sede em Lago da Pedra.

VI - Comando de Policiamento de Área do Interior 2 - CPAI 2:

a) 5º Batalhão de Polícia Militar - 5º BPM, criado pela Lei nº 4.716 , de 17 de abril de 1986, com sede em Barra do Corda;

b) 18º Batalhão de Polícia Militar - 18º BPM, criado pela Lei nº 10.155 , de 29 de outubro de 2014, com sede em Presidente Dutra;

c) 33º Batalhão de Polícia Militar - 33º BPM, criado pela Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018, com sede em Colinas;

d) 37º Batalhão de Polícia Militar - 37º BPM, criado pela Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018, com sede em Grajaú.

VII - Comando de Policiamento de Área do Interior 3 - CPAI 3:

a) 3º Batalhão de Polícia Militar - 3º BPM, com sede em Imperatriz;

b) 12º Batalhão de Polícia Militar - 12º BPM, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Estreito;

c) 14º Batalhão de Polícia Militar - 14º BPM, criado pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede em Imperatriz;

d) 26º Batalhão de Polícia Militar - 26º BPM, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em Açailândia;

e) 30º Batalhão de Polícia Militar - 30º BPM, criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, com sede em Buriticupu;

f) 32º Batalhão de Polícia Militar - 32º BPM, criado pela Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018, com sede em Cidelândia;

g) 34º Batalhão de Polícia Militar - 34º BPM, criado pela Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018, com sede em Amarante.

VIII - Comando de Policiamento de Área do Interior 4 - CPAI 4:

a) 2º Batalhão de Polícia Militar - 2º BPM - Batalhão Coronel PM Gilberto Fontenele Barcelos, com sede em Caxias que sucede o 2º Batalhão de Polícia Militar - 2º BPM, criado pela Lei nº 704 , de 12 de outubro de 1966, em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação;

b) 17º Batalhão de Polícia Militar - 17º BPM, criado pela Lei nº 10.155 , de 29 de outubro de 2014, com sede em Codó;

c) 24º Batalhão de Polícia Militar - 24º BPM, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em Coroatá;

d) 48º Batalhão de Polícia Militar - 48º BPM, com sede em Caxias.

IX - Comando de Policiamento de Área do Interior 5 - CPAI 5:

a) 10º Batalhão de Polícia Militar - 10º BPM, criado pela Lei nº 8.362 , de 29 de dezembro de 2005, com sede em Pinheiro;

b) 25º Batalhão de Polícia Militar - 25º BPM, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em Cururupu;

c) 36º Batalhão de Polícia Militar - 36º BPM, criado pela Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018, com sede em Viana;

d) 41º Batalhão de Polícia Militar - 41º BPM, criado pela Lei nº 11.660 , de 30 de março de 2022, com sede em Mirinzal;

e) 45º Batalhão de Polícia Militar - 45º BPM, criado pela Lei nº 11.736 , de 31 de maio de 2022, com sede em Bequimão.

X - Comando de Policiamento de Área do Interior 6 - CPAI 6:

a) 4º Batalhão de Polícia Militar - 4º BPM - Batalhão Coronel PM Moisés Pires do Amaral, com sede em Balsas que sucede o 4º Batalhão de Polícia Militar - 4º BPM, criado pela Lei nº 4.716 , de 17 de abril de 1986, em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação;

b) 46º Batalhão de Polícia Militar - 46º BPM, criado pela Lei nº 11.813 , de 24 de agosto de 2022, com sede em São Raimundo das Mangabeiras.

XI - Comando de Policiamento de Área do Interior 7 - CPAI 7:

a) 16º Batalhão de Polícia Militar - 16º BPM, criado pela Lei nº 10.155 , de 29 de outubro de 2014, com sede em Chapadinha;

b) 27º Batalhão de Polícia Militar - 27º BPM, criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, com sede em Rosário;

c) 28º Batalhão de Polícia Militar - 28º BPM, criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, com sede em Itapecuru.

XII - Comando de Policiamento de Área do Interior 8 - CPAI 8:

a) 7º Batalhão de Polícia Militar - 7º BPM - Batalhão Coronel PM João Bazola Teixeira, criado pela Lei nº 5.657 , de 26 de abril de 1993 e nova denominação dada pela Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009, com sede Pindaré-Mirim;

b) 29º Batalhão de Polícia Militar - 29º BPM, criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, com sede em Zé Doca;

c) 31º Batalhão de Polícia Militar - 31º BPM, criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, com sede em Governador Nunes Freire.

XIII - Comando de Policiamento de Área do Interior 9 - CPAI 9:

a) 11º Batalhão de Polícia Militar - 11º BPM, criado pela Lei nº 8.362 , de 29 de dezembro de 2005, com sede em Timon;

b) 35º Batalhão de Polícia Militar - 35º BPM, criado pela Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018, com sede em São João dos Patos;

c) 44º Batalhão de Polícia Militar - 44º BPM, criado pela Lei nº 11.736 , de 31 de maio de 2022, com sede em Coelho Neto;

d) 47º Batalhão de Polícia Militar - 47º BPM, criado pela Lei nº 12.415 , de 23 de outubro de 2024, com sede em Timon.

XIV - Unidades subordinadas ao CPE:

a) 1º Batalhão de Motopatrulhamento Tático - 1º BMT, criado pela Lei nº 11.813 , de 24 de agosto de 2022, com sede em São Luís e circunscrição em toda região metropolitana de São Luís;

b) 2º Batalhão de Motopatrulhamento Tático - 2º BMT, criado pela Lei nº 11.813 , de 24 de agosto de 2022, com sede em Imperatriz e circunscrição nas áreas das Unidades subordinadas ao CPAI 3;

c) Batalhão de Polícia Militar Rodoviária - BPRv, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em São Luís e circunscrição em todo o Estado;

d) 1º Batalhão de Polícia Rural - 1º BPRur, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em Imperatriz e circunscrição em todo o Estado;

e) 1ª Companhia Independente de Motopatrulhamento Tático - 1ª CIMT, criado pela Lei nº 11.813 , de 24 de agosto de 2022, com sede em Timon;

f) 2ª Companhia Independente de Motopatrulhamento Tático - 2ª CIMT, com sede em Balsas;

g) 1ª Companhia de Polícia de Guardas Independente - 1ª CPGd Ind, com sede em São Luís;

h) 2ª Companhia de Polícia de Guardas Independente - 2ª CPGd Ind, com sede em São Luís;

XV - Unidades subordinadas ao CME:

a) Batalhão de Polícia Militar de Choque - BPChoq. - Batalhão de Choque Major PM Luís Fábio Siqueira Silva, criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, com sede em São Luís e circunscrição em todo o Estado;

b) Batalhão de Operações Especiais - BOPE - Batalhão de Operações Especiais Capitão PM Daniel Nunes Esteves, criado pela Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017, com sede em São Luís e circunscrição em todo o Estado;

c) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos - BEPE, com sede em São Luís e circunscrição em todo o Estado;

d) Batalhão de Policiamento Tático Motorizado - ROTAM, com sede em São Luís;

e) Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI, com sede em São Luís e circunscrição em todo o Estado;

f) 1º Regimento de Polícia Montada - 1º RPMont, criado pela Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018, com sede em São Luís;

g) Batalhão de Ações com Cães - BAC, com sede em São Luís, e circunscrição em todo o Estado;

h) 1º Esquadrão de Polícia Montada - 1º EPMont, criado pelo Decreto nº 20.376 , de 29 de março de 2004, com sede em Imperatriz, sucede o 2º Esquadrão de Polícia Montada - 2º EPMont, em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação.

XVI - Unidades subordinadas ao CPTur:

a) 1º Batalhão de Polícia Militar de Turismo - 1º BPTur, com sede em São Luís, sucede o Batalhão de Polícia Militar de Turismo - BPTur, criado pela Lei nº 11.346 , de 29 de setembro de 2020 em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação;

b) 2º Batalhão de Polícia Militar de Turismo - 2º BPTur, criado pela Lei nº 11.487 , de 2 de junho de 2021, com sede em Barreirinhas;

c) 3º Batalhão de Polícia Militar de Turismo - 3º BPTur, com sede em Carolina.

XVII - Unidades subordinadas ao CPA:

a) 1º Batalhão de Polícia Ambiental - 1º BPA - Batalhão de Polícia Ambiental Coronel PM José Fernando Torres, com sede em São Luís, que sucede o Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPA em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação;

b) 2º Batalhão de Polícia Ambiental - 2º BPA, com sede em Mirador.

XVIII - Unidades subordinadas ao CSC:

a) 1º Batalhão Escolar da Polícia Militar - 1º BEPM - Batalhão Capitã PM Jollyane Coutinho de Castro, criado pela Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018, com sede em São Luís, sucede o 1º Batalhão Escolar da Polícia Militar - 1º BEPM em todas as suas competências, atribuições e responsabilidades, passando esta nova denominação a constar em todos os atos, normas e regulamentos da Corporação;

b) Departamento de Políticas Preventivas - DPREV, com sede em São Luís:

Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD;

Patrulha Maria da Penha - PMP.

§ 1º Os Batalhões de Polícia Militar - BPM, subordinados aos Comandos de Policiamento Metropolitano e do Interior, são órgãos de execução operacional responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública em suas respectivas circunscrições, conforme os incisos I a XIII deste artigo.

§ 2º Os Batalhões de Motopatrulhamento Tático - BMT e as Companhias Independentes de Motopatrulhamento Tático - CIMT, subordinados ao Comando de Policiamento Especializado, são órgãos de execução operacional responsáveis pelo policiamento tático motorizado por motocicletas em áreas urbanas de alta complexidade, conforme o inciso XIV deste artigo.

§ 3º O Batalhão de Polícia Militar Rodoviária - BPRv, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado, é órgão de execução operacional responsável pelo policiamento de trânsito e fiscalização nas rodovias estaduais, conforme o inciso XIV deste artigo.

§ 4º O 1º Batalhão de Polícia Rural - 1º BPRur, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado, é órgão de execução operacional responsável pelo policiamento especializado de combate a crimes em áreas rurais e propriedades agrícolas, conforme o inciso XIV deste artigo.

§ 5º A 1ª Companhia de Polícia de Guardas Independente - 1ª CPGd Ind, subordinada ao Comando de Policiamento Especializado, é órgão de execução operacional responsável pela segurança orgânica do Palácio do Governo e sedes do Poder Executivo, conforme o inciso XIV deste artigo.

§ 6º A 2ª Companhia de Polícia de Guardas Independente - 2ª CPGd Ind, é órgão de execução operacional responsável pela segurança do Quartel do Comando-Geral e do Presídio Militar, conforme o inciso XIV deste artigo.

§ 7º O Batalhão de Polícia Militar de Choque - BPChoq. - Batalhão de Choque Major PM Luís Fábio Siqueira Silva, é órgão de execução operacional responsável pelo controle de distúrbios civis, patrulhamento tático motorizado e combate ao crime organizado, conforme o inciso XV deste artigo.

§ 8º O Batalhão de Operações Especiais - BOPE - Batalhão de Operações Especiais Capitão PM Daniel Nunes Esteves, é órgão de execução operacional responsável por ocorrências de alto risco, intervenção tática, negociação, desativação de explosivos e enfrentamento a organizações criminosas, conforme o inciso XV deste artigo.

§ 9º O Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos - BEPE, com sede em São Luís e circunscrição em todo o Estado, é órgão de execução operacional responsável pelo policiamento em grandes eventos, conforme o inciso XV deste artigo.

§ 10 O Batalhão de Policiamento Tático Motorizado - ROTAM, é órgão de execução operacional responsável pelo policiamento especializado tático motorizado, conforme o inciso XV deste artigo.

§ 11 O Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI, é órgão de execução operacional responsável por ações em áreas rurais e primeira intervenção em crises no interior, conforme o inciso XV deste artigo.

§ 12 O 1º Regimento de Polícia Montada (1º RPMont.), com sede em São Luís e o 1º Esquadrão de Polícia Montada (1º EPMont.), com sede em João Lisboa, são órgãos de execução operacional responsáveis pelas missões de polícia montada, conforme o inciso XV deste artigo.

§ 13 O Batalhão de Ações com Cães - BAC, é órgão de execução operacional responsável pelas missões policiais com cães, conforme inciso XV deste artigo.

§ 14 O 1º Batalhão de Polícia Militar de Turismo - 1º BPTur, o 2º Batalhão de Polícia Militar de Turismo - 2º BPTur e o 3º Batalhão de Polícia Militar de Turismo - 3º BPTur, sãos órgãos de execução operacional responsáveis pelo policiamento especializado de turismo nas respectivas circunscrições, conforme o inciso XVI deste artigo.

§ 15 O 1º Batalhão de Polícia Ambiental - 1º BPA - Batalhão Coronel PM José Fernando Torres e o 2º Batalhão de Polícia Ambiental - 2º BPA são órgãos de execução operacional responsáveis pelo policiamento de florestas, de mananciais, de rios e de lagos em suas respectivas circunscrições, conforme o inciso XVII deste artigo.

§ 16 O 1º Batalhão Escolar da Polícia Militar - 1º BEPM - Batalhão Capitã PM Jollyane Coutinho de Castro é órgão de execução operacional responsável pelo policiamento escolar e de ações preventivas no ambiente educacional, conforme o inciso XVIII deste artigo.

§ 17 O Departamento de Políticas Preventivas - DPREV é órgão de execução e gestão operacional responsável pelas políticas institucionais de prevenção à criminalidade e à violência, conforme o inciso XVIII deste artigo.

§ 18 O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD é responsável pela execução da política de prevenção primária para crianças, adolescentes e famílias, conforme o inciso XVIII deste artigo.

§ 19 A Patrulha Maria da Penha - PMP é responsável pelo acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica e fiscalização de medidas protetivas de urgência, conforme inciso XVIII deste artigo.

Art. 74. A atuação das unidades especializadas, de missões especiais, de turismo, de meio ambiente e de segurança comunitária ocorrerá em suas respectivas circunscrições e em suporte às demais Unidades de Polícia Militar, observadas as diretrizes operacionais dos respectivos comandos de policiamento.

Art. 75. Compete às Unidades de Polícia Militar (UPM):

I - executar o policiamento ostensivo a fim de assegurar a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, em áreas estabelecidas no Plano de Articulação da Corporação e nas atividades peculiares a partir da especialização envolvida;

II - aplicar a filosofia de polícia comunitária como diretriz de atuação;

III - realizar ações preventivas e repressivas imediatas em casos de perturbação da ordem pública, nos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei;

IV - exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições;

V - interagir com os demais órgãos, públicos e privados, em especial com os de segurança, os quais estejam sediados ou que atuem em suas áreas de responsabilidade;

VI - desempenhar atividades de comunicação social e coordenar programas e projetos sociais da Unidade;

VII - planejar, desempenhar e realizar o serviço local de inteligência, destinado ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no âmbito de suas atribuições, observadas as orientações da Diretoria de Inteligência e Ações Estratégicas;

VIII - exercer as funções de polícia judiciária militar no âmbito de suas competências;

IX - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental;

a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente;

b) lavrar auto de infração ambiental;

c) aplicar as sanções e as penalidades administrativas;

d) promover ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 76. A Área de Policiamento é o espaço territorial sob a responsabilidade de um Comando de Policiamento de Área (CPA), delimitado para otimizar o emprego dos meios operacionais e a gestão das Unidades de Polícia Militar, em conformidade com as particularidades regionais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Comandos de Policiamento Especializado e de Missões Especiais, nem às suas unidades subordinadas, as quais possuem atuação em todo o território estadual para fornecer reforço operacional e suporte especializado aos Comandos de Policiamento de Áreas.

Seção I

Das áreas de Responsabilidade Dos Comandos de Policiamento de áreas

Art. 77. Para fins de definição de responsabilidades, o Estado do Maranhão será dividido em áreas, fundamentadas na missão da Polícia Militar e nas características regionais, cujas gestões competirão aos respectivos Comandos de Policiamento de Áreas "Metropolitana" ou "do Interior", por intermédio das Unidades de Polícia Militar nelas sediadas.

Parágrafo único. Cada Comando de Policiamento de Área (CPA) atuará estritamente em sua circunscrição territorial, terá sede fixada no município de maior representatividade regional e seguirá as orientações do Comando de Policiamento "Metropolitano" ou "do Interior" ao qual estiver subordinado.

Seção II

Das áreas de Responsabilidade e Desdobramento Das Unidades de Polícia Militar

Art. 78. A Área de uma Unidade de Polícia Militar é o espaço geográfico sob a responsabilidade direta de um Batalhão ou de Regimento de Polícia Militar, de Companhia Independente ou de Esquadrão de Polícia Militar, delimitado para o planejamento tático e a execução do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública.

§ 1º A área atribuída a uma unidade poderá ser subdividida em subáreas, e estas em setores, ficando cada subdivisão atribuída à responsabilidade da unidade ou subunidade imediatamente subordinada.

§ 2º O Comando da unidade responsável por uma área, subárea ou setor deverá sediá-la no território sob sua circunscrição.

Art. 79. A Organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão definidos com base nos seguintes critérios:

I - extensão territorial;

II - distribuição demográfica;

III - população pendular;

IV - indicadores de criminalidade;

V - desenvolvimento econômico;

VI - situações peculiares da respectiva área.

Art. 80. Os Batalhões de Polícia Militar e os Regimentos de Polícia Montada terão o seu efetivo classificado por tipo, mediante ato do Comandante-Geral, observando-se os seguintes critérios:

I - tipo I: efetivo de 336 (trezentos e trinta e seis) a 400 (quatrocentos) policiais militares;

II - tipo II: efetivo de 271 (duzentos e setenta e um) a 335 (trezentos e trinta e cinco) policiais militares;

III - tipo III: efetivo de até 270 (duzentos e setenta) policiais militares.

Art. 81. As Companhias de Polícia Militar Independentes e os Esquadrões de Polícia Montada, terão um efetivo de até 250 (duzentos e cinquenta) policiais militares.

Art. 82. Cada Unidade de Polícia Militar será composta por, no mínimo, duas e, no máximo, seis subunidades imediatamente subordinadas.

§ 1º Sempre que a Unidade existente não suprir a demanda operacional ou administrativa, será criada, preferencialmente, uma nova unidade de mesma natureza ou de escalão inferior, com a devida redistribuição da área de responsabilidade.

§ 2º A menor unidade operacional, denominado Grupo Policial Militar (Gp PM), será constituído por um Segundo ou Terceiro Sargento PM e, no mínimo, três Soldados PM.

Art. 83. O município que não sedie Batalhão (BPM), Companhia (Cia PM) ou Pelotão (Pel PM) contará com um Destacamento Policial Militar (Dst PM), cuja estrutura mínima será composta por um Grupo Policial Militar (Gp PM).

Art. 84. As Unidades de Polícia Militar - UPM possuem a seguinte estrutura básica:

I - Batalhão de Polícia Militar ou Regimento de Polícia Montada:

a) comando;

b) subcomando;

c) chefia do estado-maior;

d) seção administrativa;

e) seção operacional;

f) companhias;

g) pelotões;

h) destacamentos.

II - Companhia Independente de Polícia Militar ou Esquadrão de Polícia Montada:

a) comando;

b) subcomando;

c) chefia do estado-maior;

d) seção administrativa;

e) seção operacional;

f) pelotões;

g) destacamentos.

III - Companhias de Polícia Militar:

a) comando;

b) subcomando;

d) seção administrativa;

f) pelotões;

g) destacamentos.

IV - Pelotões de Polícia Militar:

a) comando;

b) grupos.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE CORREIÇÃO

Art. 85. A Corregedoria-Geral da Polícia Militar (CG PM), órgão de correição responsável pela preservação da ética e da disciplina, bem como pelo exercício das funções de polícia judiciária militar e de corregedoria administrativa na instituição, constitui-se de:

I - Corregedoria-Geral;

II -

Seção Administrativa;

III -

Seção de Polícia Judiciária Militar;

IV -

Seção de Processos Administrativos;

V -

Seção de Inteligência e Contrainteligência;

VI - Corregedorias de Áreas;

VII - Presídio Militar (PM).

Art. 86. O Corregedor-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, dentre os oficiais da ativa do posto de Coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM).

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Polícia Militar é o substituto imediato do Chefe do Estado-Maior Geral e possui precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais do último posto, subordinando-se, apenas, ao Comandante-Geral, ao Subcomandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior Geral.

Art. 87. O Presídio Militar - PM é órgão de gestão da custódia de policiais militares à disposição da justiça comum ou militar, subordinado à Corregedoria-Geral, possuindo as seguintes unidades administrativas:

I - direção;

II - seção administrativa.

Parágrafo único. Compete ao Presídio Militar:

I - custodiar policiais militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados que se encontrem presos à disposição da justiça comum ou militar;

II - garantir o cumprimento de sentenças penais e de medidas cautelares de restrição de liberdade;

III - zelar pelas prerrogativas de segurança inerentes ao policial militar custodiado.

Art. 88. O funcionamento da Corregedoria-Geral e de suas unidades será detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Comandante-Geral.

TÍTULO V

DO EFETIVO, DA HIERARQUIA MILITAR E DOS QUADROS DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DO EFETIVO

Art. 89. O efetivo da Polícia Militar passa a ser de 14.290 (quatorze mil, duzentos e noventa) policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações na forma dos Anexos II e III desta Lei.

§ 1º O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão e aprovação do Chefe do Poder Executivo,

considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 50 (cinquenta) para aspirante a oficial, 120 (cento e vinte) para cadete e 80 (oitenta) para Aluno-Oficial.

§ 2º As vagas destinadas à promoção do militar por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, prevista no art. 14, inciso I, da Lei nº 12.597 , de 3 de julho de 2025, passam a constituir o Quadro Suplementar da Polícia Militar, na forma do Anexo IV desta Lei, como vagas paralelas, não computáveis no efetivo fixado para os demais quadros de oficiais e praças da corporação.

Art. 90. A Polícia Militar, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração, providenciará a elaboração de decreto do quadro de efetivo, consolidando as alterações ocorridas no período, se houver, e demonstrando a quantidade de cargos criados, ocupados e vagos.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado no mês de dezembro de cada exercício, constando, em notas explicativas ou remissivas, os atos normativos que fundamentaram as modificações eventualmente realizadas.

Art. 91. Os cargos de provimento efetivo do pessoal civil, com lotação na Polícia Militar são os contantes do Anexo VI, desta Lei.

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA MILITAR

Art. 92. Os integrantes da Polícia Militar são ordenados hierarquicamente por postos e graduações da seguinte forma:

I - oficiais:

a) oficiais superiores:

Coronel;

Tenente-coronel;

Major.

b) oficiais intermediários:

Capitão;

oficiais subalternos:

Primeiro-tenente;

Segundo-tenente.

II - praças especiais:

a) Aspirante a oficial;

b) Cadete;

c) Aluno-oficial;

III - praças:

a) Subtenente;

b) Primeiro-sargento;

c) Segundo-sargento;

d) Terceiro-sargento;

e) Aluno-sargento;

f) Cabo;

g) Soldado;

h) Aluno-soldado.

Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM".

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DE PESSOAL MILITAR

Art. 93. Os quadros de oficiais e praças da Polícia Militar são organizados hierarquicamente por postos e graduações da seguinte forma:

I - oficiais da ativa:

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;

b) Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;

c) Quadro de Oficiais Músicos - QOMus,

d) Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;

e) Quadro de Oficiais Capelães - QOC.

II - praças da ativa:

a) Quadro de Praças - QP;

b) Quadro de Praças Músicos - QPMus,

III - Oficiais da Reserva e Reformados:

a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR;

IV - Praças da Reserva e Reformados:

a) Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR.

Art. 94. A Polícia Militar realizará processos seletivos internos para habilitar militares ao exercício de funções compatíveis com sua formação ou habilidade no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no Quadro de Praças (QP), a fim de otimizar a prestação do serviço no âmbito da Corporação, sem que isso implique mudança em sua carreira, posto ou graduação, nem prejuízo ao exercício da atividade-fim.

Art. 95. O militar, após a conclusão do curso de formação e o respectivo ingresso na Polícia Militar, deverá permanecer por um período mínimo de 3 (três) anos servindo na área do Comando de Policiamento de sua primeira classificação.

Parágrafo único. A movimentação antes do prazo previsto no caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente, por necessidade de serviço ou motivo de relevante interesse público, devidamente justificado pelo Comandante-Geral e autorizado pelo Governador do Estado.

Seção I

Dos Quadros de Oficiais da Ativa

Art. 96. O Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, de chefia, de direção e de administração superior dos diversos órgãos da instituição, é integrado por oficiais bacharéis em Direito, aprovados em concurso público e possuidores do Curso de Formação de Oficiais realizado em estabelecimento de ensino de instituição militar.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) passa a denominar-se Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), permanecendo no quadro de que trata o caput deste artigo os seus atuais integrantes, com a preservação dos postos e da precedência hierárquica.

Art. 97. O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), é integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação vigente, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, realizado em estabelecimento de ensino de instituição militar, podendo progredir até o posto de Tenente-Coronel.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), instituído pela Lei nº 3.826 , de 29 de novembro de 1976, passa a denominar-se Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), permanecendo no quadro de que trata o caput deste artigo os seus atuais integrantes, com a preservação dos postos e a precedência hierárquica.

Art. 98. O Quadro de Oficiais Músicos (QOMus.), destinado ao exercício de atividades musicais da Corporação, é integrado por oficiais oriundos do Quadro de Praças Músicos, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais realizado em estabelecimento de ensino de instituição militar, podendo progredir até o posto de Tenente-Coronel.

Parágrafo único. Os atuais oficiais especialistas integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas - Músicos, instituído pela Lei nº 826 , de 29 de novembro de 1976, ficam incluídos automaticamente no quadro de que trata o caput deste artigo, mantidos os respectivos cargos e postos, bem como os direitos e a precedência hierárquica estabelecida.

Art. 99. O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), destinado ao desempenho de atividades de saúde, de direção e de administração dos órgãos de saúde da instituição, é integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação na área de saúde de interesse da Corporação e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, podendo progredir até o posto de Coronel.

§ 1º Ocorrendo vacância nos postos do nível hierárquico inferior de cada especialidade do Quadro de que trata este artigo, os respectivos cargos vagos serão contabilizados ao efetivo existente no posto correspondente, até a extinção total das especialidades.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, os editais de concursos definirão as especialidades e o quantitativo de vagas com base na necessidade da Corporação dentro do número de vagas estabelecido no posto.

§ 3º Fica assegurado aos atuais ocupantes do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) o direito à promoção dentro de suas respectivas especialidades, nos termos estabelecidos na lei de promoção.

Art. 100. O Quadro de Oficiais Capelães (QOC), destinado ao desempenho de atividades religiosas nos órgãos da Corporação, é integrado por oficiais possuidores de curso superior em Teologia, reconhecido pelo Ministério da Educação, com experiência ministerial comprovada, aprovados em concurso público e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais realizado em estabelecimento de ensino de instituição militar.

Parágrafo único. O ingresso no QOC de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no posto de Segundo-tenente, podendo progredir na hierarquia militar até o posto de Capitão.

Seção II

Do Quadro de Praças da Ativa

Art. 101. O Quadro de Praças (QP), destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição, é integrado por praças aprovados em concurso público de nível de escolaridade superior e possuidores do Curso de Formação de Praça, podendo progredir até a graduação de Subtenente.

Parágrafo único. Os atuais praças integrantes da Qualificação Policial-Militar Particular QPMP-0 - Combatentes, instituído pela Lei nº 3.826 , de 29 de novembro de 1976, ficam incluídos automaticamente no quadro de que trata o caput deste artigo, mantidos os respectivos cargos e as graduações, os direitos, bem como a precedência hierárquica estabelecida.

Art. 102. O Quadro de Praças Músicos (QPMus.), destinado às atividades musicais da Corporação, é integrado por praças aprovados em concurso público com requisito de escolaridade de nível superior em música e possuidores de Curso de Formação de Praças, podendo progredir até a graduação de Subtenente.

§ 1º Os atuais praças especialistas integrantes da Qualificação Policial-Militar Particular QPMP 4 - Músico e QPMP 7 - Corneteiro, instituídas pela Lei nº 3.826 , de 29 de novembro de 1976, ficam incluídos automaticamente, no quadro de que trata o caput deste artigo, mantidas as respectivas graduações, os direitos, bem como a precedência hierárquica estabelecida.

§ 2º A definição dos instrumentos musicais do quadro de que trata o caput deste artigo será estabelecida pelo ComandoGeral, conforme a necessidade da Corporação à época da abertura do certame, devendo ser especificada em edital, observadas as vagas previstas na lei de fixação de efetivo.

Seção III

Do Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados

Art. 103. O Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR), é destinado aos oficiais da polícia militar da reserva remunerada e aos reformados.

Parágrafo único. O oficial da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, conforme legislação específica.

Seção IV

Do Quadro de Praças da Reserva e Reformados

Art. 104. O Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR é destinado às praças da polícia militar da reserva remunerada e aos reformados.

Parágrafo único. O praça da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, conforme legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL CIVIL

Art. 105. O Quadro de Pessoal Civil (QPC) da Polícia Militar é composto por servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo, destinados ao suporte das atividades-meio da Instituição, sem vínculo com a hierarquia ou a disciplina militar, regido pela Lei Estadual nº 6.107 , de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado Maranhão).

Art. 106. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo, ainda, ser constituído por redistribuição, na forma da Lei nº 6.107 , de 27 de julho de 1994.

Parágrafo único. O quadro de cargos efetivos observará as disposições do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual (PGCE), instituído pela Lei nº 9.664 , de 17 de julho de 2012.

TÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 107. A nomeação do pessoal militar é competência do Governador do Estado.

Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput deste artigo, poderá ser delegada ao Comandante-Geral, nos termos da Constituição Estadual .

Art. 108. É competência do Comandante-Geral a designação dos militares para o exercício de cargo ou de função no âmbito da Corporação.

Art. 109. As funções de comando ou de chefia dos oficiais e as funções auxiliares de praças estão nominadas e codificadas por nível hierárquico, conforme consta no Anexo V desta Lei.

Art. 110. O exercício da função militar prevista em cada Quadro da Polícia Militar é restrito aos seus respectivos integrantes, sendo vedada a designação de militares de quadros distintos, salvo em substituições de caráter transitório por necessidade do serviço, desde que observada a precedência hierárquica e a compatibilidade técnica com o cargo.

§ 1º Na inexistência de militar que detenha o posto ou a graduação exigidos, poderá ser designado integrante de hierarquia imediatamente inferior, desde que observada a compatibilidade técnica com o cargo ou função.

§ 2º Ao praça, quando designado pelo ComandanteGeral para encargo administrativo ou operacional, será atribuída a retribuição de função auxiliar de praça, correspondente à sua graduação, conforme consta no item VIII do Anexo V, desta Lei.

Art. 111. A substituição de comandos e de chefias militares por impedimento legal, deve respeitar rigorosamente a precedência hierárquica dos militares, de acordo com o que segue:

I - o Comandante-Geral pelo Subcomandante-Geral;

II - o Subcomandante-Geral pelo Chefe do Estado-Maior;

III - o Chefe do Estado-Maior pelo Corregedor-Geral;

IV - o Comandante de Policiamento Metropolitano e o Comandante de Policiamento do Interior pelo Comandante de Área mais antigo;

V - o Comandante de Policiamento de Área pelo Comandante Policiamento de Área mais antigo;

VI - os Comandantes de Policiamento Especializado, de Missões Especiais, Ambiental e de Segurança Comunitária serão substituídos pelo oficial mais antigo do QOEM que exerça comando de Unidade subordinada ou, conforme a necessidade, por oficial designado pelo Comandante-Geral;

VII - a substituição dos titulares dos demais órgãos ou unidades não listados neste artigo recairá no oficial de maior precedência hierárquica e de comprovada capacidade técnica em atividade no respectivo órgão ou unidade, desde que não possua impedimentos decorrentes de violação dos deveres ou das obrigações policial-militar;

VIII - poderá haver acumulação de funções de direção e de chefia, a ser exercida interinamente ou temporariamente, visando suprir a falta de pessoal qualificado e conforme a necessidade da Corporação, desde que não haja prejuízo para a função principal.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 112. Os órgãos de natureza militar ou de interesse policial-militar dos entes públicos externos à corporação deverão observar o limite quantitativo do efetivo fixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O efetivo dos órgãos do caput deste artigo será controlado pela Diretoria de Gestão de Pessoas, à qual compete o registro, a fiscalização e a atualização do quadro de oficiais e de praças em atividade externa.

§ 2º Os órgãos de natureza militar ou de interesse militar dos entes públicos externos à corporação são:

I - Gabinete Militar do Governador e Gabinete do ViceGovernador do Maranhão;

II - Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão;

III - Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

V - Auditoria da Justiça Militar;

VI - Diretoria-Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

VII - Centro Integrado de Operação de Segurança, Pacto pela Paz ou Corregedoria do Sistema de Segurança Pública;

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado do Maranhão;

IX - Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

X - Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

XI - Tribunal Regional Eleitoral;

XII - Defensoria Pública do Maranhão;

XIII - as Instituições de ensino públicas do sistema estadual ou municipal de educação básica com gestão compartilhada com a Polícia Militar.

Art. 113. É colocado em extinção o Quadro de Oficiais Especialistas, instituído pela Lei nº 3.826 , de 29 de novembro de 1976, e as suas especialidades de Motomecanização, Comunicação e Armamento, podendo tais oficiais optarem por permanecer no quadro de que trata este artigo ou, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ingressar no novo Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme o que dispõe a Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023.

§ 1º Fica assegurado àquele que não exercer o direito de opção ao novo Quadro de Oficiais Especialistas todos os direitos, as garantias e as prerrogativas existentes antes da entrada em vigor desta Lei, bem como o exercício de funções.

§ 2º O militar que ingressar no novo Quadro de Oficiais Especialistas terá sua antiguidade no posto regulada conforme o art. 21 da Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023.

§ 3º Ocorrendo vacância nos postos de nível hierárquico inferior no Quadro de que trata o caput deste artigo, os respectivos cargos vagos migrarão para o novo Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), no posto correspondente, até a extinção total das especialidades anteriores.

Art. 114. São colocadas em extinção as Qualificações Policiais Militares Particulares de Praças Especialistas instituídas pela Lei nº 3.826 , de 29 de novembro de 1976 - QPMP 1 (Manutenção de Armamento), QPMP 3 (Manutenção de Motomecanização), QPMP 5 (Manutenção de Comunicações) e QPMP 6 (Auxiliar de Saúde), podendo os seus integrantes optarem por permanecer nas qualificações de que trata este artigo até sua total extinção ou optar por ingressar no novo Quadro de Praças (QP), no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 1º Ficam assegurados, àqueles que não exercerem o direito de opção ao novo Quadro de Praças (QP), todos os direitos, as garantias e as prerrogativas existentes antes de esta Lei entrar em vigor.

§ 2º O militar que ingressar no novo Quadro de Praças terá sua antiguidade na graduação regulada conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 6.513 , de 30 de novembro de 1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão).

§ 3º Ocorrendo vacância nas graduações de nível hierárquico inferior nas Qualificações de que trata o caput deste artigo, os respectivos cargos vagos migrarão para o novo Quadro de Praças - QP, na graduação correspondente, até a extinção total das referidas especialidades.

Art. 115. O Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, poderá, por decreto, dispor sobre a criação, a transformação, a extinção, a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Corporação, observada a organização básica e o limite de efetivo fixado nesta Lei.

Parágrafo único. O atendimento às hipóteses previstas no caput deste artigo poderá ocorrer mediante o remanejamento ou a redistribuição de cargos, bem como pela criação, ou transformação, de cargos vagos, desde que não resulte em aumento de despesa.

Art. 116. Os atos de interesse institucional e da vida funcional dos integrantes da PMMA serão publicados no Boletim Geral (BG) e, quando o sigilo exigir, no Boletim Reservado (BR), constituindo meios oficiais de divulgação.

Art. 117. Os cargos vagos decorrentes da fixação do novo efetivo estabelecido nesta Lei serão preenchidos de forma gradativa, mediante concurso público, inclusão ou promoção, observada a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e o cronograma de implementação da estrutura organizacional.

Art. 118. Permanecem em vigor os regulamentos que disciplinam o funcionamento dos órgãos e das unidades previstas nesta Lei, desde que não colidam com seus dispositivos, até que novas normas sejam expedidas, se necessário.

Art. 119. É assegurado aos atuais Coronéis não portadores do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da vigência desta Lei, o direito de assunção aos cargos de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior Geral, de Corregedor-Geral e às demais funções de comando, de chefia e de direção do posto de Coronel.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os Coronéis não possuidores do curso de que trata este artigo ficarão impedidos de exercer tais funções.

§ 2º Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na Polícia Militar na data de publicação desta Lei aos cursos previstos na Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, conforme posto no seu art. 31.

Art. 120. A função de fiscal de contrato, no âmbito da corporação, será exercida por servidor civil ocupante de cargo efetivo lotado no órgão ou na unidade, ou, ainda, na ausência de tal servidor, por policial militar com capacidade técnica.

Art. 121. O art. 10. e o art. 20. da Lei nº 3.743 , de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A promoção dos oficiais ocorerrá pelos critérios de antiguidade e merecimento, obedecendo em cada posto, à seguinte proporção:

I - para Coronel: cinco por merecimento e uma por antiguidade;

II - para Tenente-Coronel: uma por merecimento e uma por antiguidade;

III - para Major: uma por merecimento e uma por antiguidade;

IV - para Capitão: cinco por antiguidade e uma por merecimento;

V - para Primeiro-Tenente: cinco por antiguidade e uma por merecimento;

VI - para Segundo-Tenente: todas por antiguidade;

(...)

Art. 20. As promoções realizadas anualmente, pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, ocorrerão nos meses de março, agosto e dezembro." (NR)

Art. 122. O caput do art. 78 da Lei nº 6.513 , de 30 de novembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado do

§ 6º:

"Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, de merecimento, de tempo de serviço, por bravura, post mortem e a promoção por completar os requisitos para transferência "a pedido" ou compulsória, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais, e do Comandante-Geral, para praças.

(...)

§ 6º Após a análise, a classificação e a recomendação das promoções pelas Comissões, os processos serão encaminhados ao Comandante-Geral para apreciação e lavratura dos atos, seguindo para análise e aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem caberá o encaminhamento dos atos dos oficiais ao Governador do Estado e a devolução dos atos de praças ao Comandante-Geral para as respectivas assinaturas." (NR)

Art. 123. O art. 79-A da Lei nº 6.513 , de 30 de novembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79-A. As promoções dos militares estaduais ocorrerão anualmente nos meses de março, agosto e dezembro." (NR)

Art. 124. Ficam revogados:

I - a Lei nº 4.570 , de 14 de junho de 1984;

II - a Lei nº 4.716 , de 17 de abril de 1986;

III - a Lei nº 5.657 , de 26 de abril de 1993;

IV - a Lei nº 7.688 , de 15 de outubro de 2001;

V - a Lei nº 7.856 , de 31 de janeiro de 2003;

VI - a Lei nº 8.086 , de 17 de fevereiro de 2004;

VII - a Lei nº 8.170 , de 9 de setembro de 2004;

VIII - a Lei nº 8.229 , de 25 de abril de 2005;

IX - os arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.362 , de 29 de dezembro de 2005;

X - a Lei nº 8.380 , de 17 de abril de 2006;

XI - a Lei nº 8.381 , de 19 de abril de 2006;

XII - a Lei nº 8.449 , de 25 de agosto de 2006;

XIII - a Lei nº 8.578 , de 20 de abril de 2007;

XIV - a Lei nº 8.714 , de 19 de novembro de 2007;

XV - a Lei nº 8.911 , de 17 de dezembro de 2008;

XVI - a Lei nº 8.950 , de 15 de abril de 2009;

XVII - a Lei nº 9.043 , de 15 de outubro de 2009;

XVIII - a Lei nº 9.528 , de 23 de dezembro de 2011;

XIX - a Lei nº 9.658 , de 17 de julho de 2012;

XX - a Lei nº 9.795 , de 10 de abril de 2013;

XXI - a Lei nº 9.796 , de 15 de abril de 2013;

XXII - o art. 4º. da Lei nº 10.131 , de 30 de julho de 2014;

XXIII - a Lei nº 10.155 , de 29 de outubro de 2014;

XXIV - a Lei nº 10.212 , de 9 de março de 2015;

XXV - a Lei nº 10.223 , de 7 de abril de 2015;

XXVI - a Lei nº 10.280 , de 15 de julho de 2015;

XXVII - a Lei nº 10.502 , de 17 de agosto de 2016;

XXVIII - a Lei nº 10.654 , de 11 de agosto de 2017;

XXIX - a Lei nº 10.669 , de 29 de agosto de 2017;

XXX - o art. 5º. da Lei nº 10.670 , de 31 de agosto de 2017;

XXXI - os arts. 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10 e 11, da Lei nº 10.823 , de 26 de março de 2018;

XXXII - a Lei nº 10.938 , de 23 de outubro de 2018;

XXXIII - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 10 da Lei nº 11.346 , de 29 de setembro de 2020;

XXXIV - a Lei nº 11.472 , de 11 de maio de 2021;

XXXV - a Lei nº 11.560 , de 19 de outubro de 2021;

XXXVI - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º., e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º., o art. 4º. e art. 5º. da Lei nº 11.660 , de 30 de março de 2022;

XXXVII - o

§ 3º do art. 2º., e os arts. 3º e 4º, da Lei nº 736 , de 31 de março de 2022;

XXXVIII - a Lei nº 12.415 , de 23 de outubro de 2024;

XXXIX - os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.813 , de 14 de junho de 2022.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).