Lei Ordinária nº 12.902/2026
Estabelece que os pacientes transplantados terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência se laudo médico concluir que existam impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
LEI Nº 12.902, DE 2 DE JUNHO DE 2026.
Estabelece que os pacientes transplantados terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência se laudo médico concluir que existam impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao indivíduo submetido ao transplante de órgãos vitais, pós transplantados, que comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, ficam assegurados todos os direitos e benefícios destinados a pessoas com deficiência previstos na legislação.
Parágrafo único. A avaliação biopsicossocial deve, por meio de laudo médico, concluir que exista condição clínica crônica que promova impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do pós-transplantado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O Poder Público deve implantar projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção socioeconômica das pessoas de que trata a presente Lei, tendo como principais objetivos:
I - garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;
II - promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;
III - apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;
IV - promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada; e,
V - implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza, no mercado de trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 528/2023, de autoria do Deputado Carlos Lula).