Lei Ordinária nº 12.903/2026
Declara a Solenidade de Corpus Christi como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Maranhão e dá outras providências.
LEI Nº 12.903, DE 03 DE JUNHO DE 2026.
Declara a Solenidade de Corpus Christi como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Maranhão a Solenidade de Corpus Christi, manifestação cultural, religiosa e tradicional amplamente celebrada em todo o território maranhense.
Art. 2º A Solenidade de Corpus Christi compreende o conjunto de práticas, expressões e manifestações culturais associadas à celebração, incluindo:
I - as procissões públicas com o Santíssimo Sacramento;
II - a confecção de tapetes ornamentais nas vias públicas;
III - as celebrações litúrgicas e atos religiosos;
IV - as manifestações de fé, arte, solidariedade e participação comunitária;
V - as atividades culturais e sociais vinculadas à festividade.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar medidas de valorização e promoção da Solenidade de Corpus Christi, especialmente:
I - apoio institucional de natureza cultural;
II - promoção e divulgação do evento no âmbito do Estado;
III - incentivo à participação das comunidades locais;
IV - fomento ao turismo religioso e cultural;
V - estímulo à preservação das tradições associadas à festividade.
Art. 4º O reconhecimento de que trata esta Lei tem caráter exclusivamente cultural, não implicando:
I - criação de despesas obrigatórias ao Estado;
II - Interferência na organização religiosa do evento;
III - vinculação administrativa do Poder Publico à realização da celebração.
Art. 5º A Solenidade de Corpus Christi passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Maranhão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 089/2026, de autoria do Deputado Jota Pinto).