Lei Ordinária nº 12.905/2026
Dispõe sobre a excepcionalidade do ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
LEI Nº 12.905, DE 08 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a excepcionalidade do ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 544, de 1º de abril de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, em caráter excepcional, para o primeiro certame subsequente à publicação das Medidas Provisórias nº 542 e nº 543, ambas datadas de 24 de março de 2026, a exigência de nível superior para o ingresso no cargo de Soldado e no Curso de Formação de Oficial (CFO) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, permanecendo o nível médio como requisito de escolaridade para ingresso nos referidos cargos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOMARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 544/2026, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 08 de junho de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão