Lei Ordinária nº 12.906/2026
Dispõe sobre a criação de vagas e alteração de requisitos de ingresso nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 12.906, DE 08 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a criação de vagas e alteração de requisitos de ingresso nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 547, de 1º de abril de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, as vagas para os cargos de provimento efetivo e especialidades, quando houver, das carreiras Técnico-Científica, Estudos Socioeconômicos e Cartográficos, Atividade de Defesa do Consumidor, Atividade Previdenciária, Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, Atividade de Trânsito, Atividade Auxiliar de Trânsito, Técnico-Científica Fazendária, Técnico-Administrativa e da carreira Apoio Técnico à Saúde nas quantidades estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Ficam criadas e acrescidas ao Anexo III - Estrutura das Carreiras da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, no item a.1) Subgrupo Nível Superior, do Grupo Administração Geral, nos cargos a seguir descritos, as especialidades, com as respectivas vagas, conforme constam no Anexo I e II, desta Lei:
I - Especialidades do cargo de Analista Executivo:
a) Analista de Tecnologia da Informação - 30 (trinta) vagas;
b) Agente de Contratação - 15 (quinze) vagas;
c) Engenheiro de Segurança do Trabalho - 10 (dez) vagas;
II - Especialidades do cargo Especialista em Saúde:
a) Biomédico - 2 (duas) vagas;
b) Médico do Trabalho - 15 (quinze) vagas;
c) Enfermeiro do Trabalho - 10 (dez) vagas;
Art. 3º Ficam criadas e acrescidas ao Anexo III - Estrutura das Carreiras da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, no item a.2) Subgrupo Apoio Técnico, do Grupo Administração Geral, nos cargos a seguir descritos, as especialidades, com as respectivas vagas, conforme constam no Anexo I e II, desta Lei:
I - Especialidade do cargo de Assistente Técnico:
a) Técnico em Segurança do Trabalho - 20 (vinte) vagas;
II - Especialidade do cargo de Assistente Técnico em Saúde:
a) Técnico em Enfermagem do Trabalho - 15 (quinze) vagas.
Art. 4º A estrutura da Carreira Atividade de Defesa do Consumidor, constante do Anexo III, no item a.1) Subgrupo Nível Superior, do Grupo Administração Geral, da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, composto pelos cargos de Conciliador de Defesa do Consumidor e de Fiscal de Defesa do Consumidor, passa a vigorar na forma do Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor fica classificado em especialidades.
Art. 5º A estrutura da Carreira Estudos Socioeconômicos e Cartográficos, constante do Anexo III, no item a.1) Subgrupo Nível Superior, do Grupo Administração Geral, da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, composto pelo cargo de Pesquisador, passa a vigorar na forma do Anexo II, desta Lei.
§ 1º O cargo de Pesquisador tem como atribuições gerais o exercício de atividades especializadas de estudos e pesquisas científicas, bem como o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e projetos em matéria socioeconômica, geográfica, estatística, turística, de geoprocessamento, histórica, ambiental e cartográfica.
§ 2º O cargo de Pesquisador é classificado em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica requerida para o exercício de suas atribuições.
Art. 6º O cargo de Socioeducador, integrante da Carreira Técnico-Cientifica, do Subgrupo Nível Superior, passa a denominar-se Especialista Socioeducativo, classificado em especialidade, ficando estruturado na forma do Anexo II, desta Lei, mantido o quantitativo de 100 (cem) cargos estabelecidos no Anexo I, da Lei nº 9.502, de 21 de novembro de 2011.
§ 1º São atribuições gerais do cargo de Especialista Socioeducativo o planejamento, a execução, o monitoramento, a supervisão e a avaliação de atividades técnico-científicas voltadas à execução do atendimento inicial, internação provisória e das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, atuando na perspectiva pedagógica, psicossocial, jurídica, e gestão, de programas, projetos e ações interdisciplinares voltados à promoção de direitos, responsabilização e ressocialização de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 2º O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório, composto por provas ou provas e títulos, compreendendo ainda as etapas eliminatórias de avaliação psicológica e investigação social.
Art. 7º As atribuições de cada especialidade dos cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor, de Pesquisador e de Especialista Socioeducativo serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O edital de concurso especificará o número de vagas para cada especialidade dos cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor, de Pesquisador e de Especialista Socioeducativo.
Art. 9º A especialidade Advogado dos cargos de Analista Executivo e de Analista Executivo Fazendário, prevista na Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e na Lei nº 11.619, de 9 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 11.920, de 15 de abril de 2023, respectivamente, passa a denominar-se Analista Jurídico, tendo como atribuição dar suporte técnico-jurídico e administrativo às instituições públicas.
Art. 10. O art. 4º. da Lei nº 8.972, de 02 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O concurso público para provimento do cargo de Auditor poderá ser realizado por área de formação acadêmica na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública."
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, desde que não implique aumento de despesa, a:
I - transformar cargos e/ou especialidades de cargos vagos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória;
II - alterar denominação de cargos em comissão ou função gratificada.
Art. 12. Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 13. Fica revogado o art. 2º. da Lei nº 9.502, de 21 de novembro de 2011.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 547/2026, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 08 de junho de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão