Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.907/2026

Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º. da Lei nº 7.760, de 17 de julho de 2002, e o art. 120-A à Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e dá outras providências.

LEI Nº 12.907, DE 08 DE JUNHO DE 2026

Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º. da Lei nº 7.760, de 17 de julho de 2002, e o art. 120-A à Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 553, de 30 de abril de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º. da Lei nº 7.760, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 5º (...)

Parágrafo único. O comando do Centro Tático Aéreo é restrito a Oficiais Superiores da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado de Polícia ou Oficial Investigador de Polícia, exigindo-se, cumulativamente, o Curso de Operações Aéreas e a habilitação técnica de Piloto Comandante de aeronave." (AC)

Art. 2º Fica acrescido o art. 120-A à Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 120-A. Ao Coronel QOEM, da ativa, enquanto no exercício do cargo de Comandante Geral ou Subcomandante Geral da Policia Militar, de Chefe do Gabinete Militar do Governador ou de Diretor do Centro Tático Aéreo da Secretaria de Estado da Segurança Pública não se aplicam as disposições do art. 120. desta Lei." (AC)

Art. 3º Fica revogado o

§ 4º do art. 120, da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 553/2026, de autoria do Poder Executivo.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 08 de junho de 2026.

DEPUTADA IRACEMA VALE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão