Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.908/2026

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças e Adolescentes, no Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.908, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças e Adolescentes, no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças e Adolescentes, no Estado do Maranhão.

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças e Adolescentes destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização, qualificação do setor, prevenção e atendimento, objetivando maiores informações sobre a exploração sexual turística, proporcionando acesso às informações para cercear a cultura de exploração sexual no turismo.

Art. 3º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios elou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 246/2022, de autoria do Deputado Wellington do Curso).