Lei Ordinária nº 12.911/2026
Dispõe sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança.
LEI Nº 12.911, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança, com o objetivo de promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade maranhense.
Art. 2º A Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança terá como diretrizes:
I - promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade;
II - estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III - desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as Mulheres Adultas e Jovens possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IV - incentivar a participação de Mulheres Adultas e Jovens em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e,
V - propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 3º Na efetivação da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança poderão ser admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, para contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança.
Art. 4º O Poder Público deverá regulamentar a Política no sentido de expandir a adesão para além das instituições públicas, podendo conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 5º Fica estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos elou privados de todo o território estadual, em observatório específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 353/2024, de autoria do Deputado Carlos Lula).