Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.912/2026

Dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, visando à conscientização de crianças.

LEI Nº 12.912, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, visando à conscientização de crianças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, com a finalidade de conscientizar crianças sobre a não violência contra a mulher.

Art. 2º São objetivos do enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:

I - orientar as crianças, desde a mais tenra idade, em linguagem e meios apropriados à sua idade, que a violência contra a mulher deve ser combatida; e

II - estimular o fomento da atualização e organização didática do corpo docente e dos pais sobre o melhor modo de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando ao desenvolvimento delas na compreensão de que é algo natural, em seu amadurecimento, o enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei Ordinária nº 121/2025, de autoria da Deputada Daniella).