Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.913/2026

Fixa o valor do subsídio, altera disposi­tivos da Lei nº 8.957, de 15 de abril de 2009 e dispõe sobre promoção do cargo de Delegado de Polícia, e dá outras pro­vidências.

LEI Nº 12.913, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

Fixa o valor do subsídio, altera disposi­tivos da Lei nº 8.957, de 15 de abril de 2009 e dispõe sobre promoção do cargo de Delegado de Polícia, e dá outras pro­vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Le­gislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do cargo de Delegado de Polícia passa a vigorar nos valores constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º.-A da Lei nº 8.957, de 15 de abril de 2009, acrescido pela Lei nº 9.050, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A ...

Parágrafo único. Na fixação do subsídio, será observada a diferença de 10% de uma classe para outra, a partir do atribuído por lei ao cargo de Delegado de Polícia, Classe Especial. " (NR)

Art. 3º O caput do art. 11-A da Lei nº 8.957, de 15 de abril de 2009, acrescido pela Lei nº 9.050, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á na 3ª Classe do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados, além dos requisitos fixados na Lei nº 8.957, de 15 de abril de 2009 e legislação pertinente, a idoneidade moral, a ausência de antecedentes criminais, o mínimo de 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial e a prova oral como etapa do certame nos termos do 93º do art. 21, da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023. " (NR)

Art. 4º Ficam adicionados ao art. 11-A da Lei nº 8.957, de 15 de abril de 2009, acrescido pela Lei nº 9.050, de 11 de novembro de 2009, os 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. (...)

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o concurso público compreenderá teste de aptidão fisica, exame médico, investigação social, curso deformação profissional e avaliação psicológica, todos de caráter eliminatório.

§ 2º Caberá ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica de que trata o caput deste artigo."

Art. 5º A promoção dos servidores ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil será efetivada de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 6º Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior e ocorrerá mediante o cumprimen­to cumulativo dos seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

II - obtenção de qualificação profissional de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, adquirida após o ingresso na respectiva classe, desde que não constitua requisito para a investidura no cargo, admitida a soma das cargas horarias de diferentes cursos.

Parágrafo único. Os cursos de que trata o inciso II, deste artigo, devem ter relação direta com a área de atuação do servidor ou com as atividades desempenhadas no órgão, a serem regulamentados em Decreto.

Art. 7º Não será promovido o Delegado de Polícia que, no período aquisitivo, esteja:

I - em estágio probatório;

II - em licença sem vencimento;

III - à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração pública estadual;

IV - com registro de punição não reabilitada.

§ 1º Após cessados os efeitos da punição de que trata o inci­so IV deste artigo, o Delegado de Polícia fará jus à Promoção, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 6 desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo disporá as demais condições e pro­cedimentos para efetivação da promoção em Decreto.

Art. 8º O Delegado de Polícia que pedir exoneração antes de completar 3 (três) anos de exercício deve ressarcir ao erário esta­dual os gastos com sua formação, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos termos do

§1º do art. 24 da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.

Art. 9º Em caráter, excepcional e transitório, o Delegado de Polícia que, na data de publicação desta Lei, tenha cumprido o in­terstício mínimo de 5 (cinco) anos na classe em que se encontra, fará jus à promoção para a classe imediatamente superior, independente do curso de aperfeiçoamento profissional, observado o disposto no art. 7º. desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11. Ficam revogadas a tabela de subsídio constante do Quadro c.1 do Anexo III da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023, que passaria a vigorar em 1º de julho de 026, e a Lei nº 9.130, de 24 de março de 2010.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA­NHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDE­PENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).

ANEXO I

GRUPO SEGURANÇA

SUBGRUPO ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIÁRIO CARGO CLASSE SUBSÍDIO

Vigência

Abril/2026 Julho/2026

DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL R$ 30.244,90 R$ 31.303,47

1ª R$ 27.220,41 R$ 28.173,12

2ª R$ 24.498,37 R$ 25.355,81

3ª R$ 22.048,53 R$ 22.820,23

ANEXO II

GRUPO SEGURANÇA QUANTITATIVO DE CARGOS CARGO CLASSE QUANTITATIVO

DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL 550

1ª

2ª

3ª