Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.914/2026

Dispõe sobre a criação e a estruturação do Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal e do Subgrupo Apoio à Atividade Policial, do Grupo Segurança, no âmbito do Plano Geral de Carreiras e Cargos do Poder Executivo Estadual - PGCE, cria vagas, extingue cargo e dá outras providências.

LEI Nº 12.914, DE 09 DE JUNHO 2026.

Dispõe sobre a criação e a estruturação do Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal e do Subgrupo Apoio à Atividade Policial, do Grupo Segurança, no âmbito do Plano Geral de Carreiras e Cargos do Poder Executivo Estadual - PGCE, cria vagas, extingue cargo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal, inserido no Grupo Segurança, integrante do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, instituído pela Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e alterado pela Lei nº 9.731, de 19 de dezembro de 2012, mediante desmembramento do Subgrupo Atividades de Polícia Civil.

Art. 2º O Subgrupo de que trata o art. 1º. desta Lei é composto pelas carreiras e cargos efetivos originários do Subgrupo Atividades de Polícia Civil, ficando estruturado e quantificado conforme Anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica alterada a denominação dos cargos a seguir descritos:

I - Auxiliar de Perícia Médico-Legal passa a denominar-se Agente de Perícia Médico-Legal;

II - Perito Criminalístico Auxiliar passa a denominar-se Agente de Perícia Criminal.

Art. 4º Ficam criadas 190 (cento e noventa) vagas para os cargos de provimento efetivo das carreiras do Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal acrescentadas no Anexo I desta Lei, a saber:

I - 60 (sessenta) vagas de Médico Legista;

II - 20 (vinte) vagas de Odontolegista;

III - 70 (setenta) vagas de Perito Criminal;

IV - 20 (vinte) vagas de Agente de Perícia Criminal;

V - 20 (vinte) vagas de Agente de Perícia Médico-Legal.

Art. 5º O inciso III do art. 7º. da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas f e g, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

III - Grupo Segurança

(...)

f) Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal - compreendendo as carreiras com atividades técnicas e científicas relativas às ciências forenses, destinadas à realização de perícias criminais, odontolegais, médico-legais e de identificação civil e criminal, à coordenação dos Bancos de Dados Biográficos, Biométricos, Impressões Digitais, Balísticos e Genéticos, bem como de atividades auxiliares, para a produção da prova pericial e custódia de vestígios necessária à elucidação de infrações penais;

g) Subgrupo Apoio à Atividade Policial - compreendendo as carreiras e cargos com atividades auxiliares à condução de veículos oficiais e à operação de sistemas de radiocomunicação."

Art. 6º O art. 13 da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 13. (...)

(...)

VI - Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal - exame médico, investigação social, curso de formação profissional e avaliação psicológica, todos de caráter eliminatório."

Art. 7º A estrutura das carreiras remanejadas para o Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal, prevista no Anexo III da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 9.731, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1º O concurso público realizar-se-á por área de formação profissional ou especialização, conforme a necessidade da Administração Pública, nos termos do edital de abertura do certame e legislação pertinente.

§ 2º O quantitativo de vagas por área de formação profissional e/ou especialização será definido no respectivo edital do concurso público.

§ 3º Permanecem inalterados e vigentes os valores dos subsídios dos cargos remanejados para o Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal fixados no Anexo III da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023, mantendo-se, ainda, as atribuições, regras, especificidades e demais disposições legais inerentes às carreiras de que trata esta Lei.

Art. 8º A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, instituída pela Lei nº 9.663, de 17 de julho de 2012, alterada pela Lei nº 11,126, de 9 de outubro de 2019, fica estendida aos servidores do Subgrupo Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Art. 9º Fica extinto o cargo de Toxicolegista do Subgrupo Atividades de Polícia Civil, ficando remanejadas as respectivas vagas para o cargo de Perito Criminal do Subg po Atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Art. 10. Fica criado o Subgrupo Apoio à Atividade Policial, inserido no Grupo Segurança, integrante do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, instituído pela Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, alterado pela Lei nº 9.731, de 19 de dezembro de 2012, mediante desmembramento do Subgrupo Atividades de Polícia Civil.

§ 1º O Subgrupo de que trata o caput deste artigo, estruturado na forma do Anexo III desta Lei, é integrado pela carreira de Auxiliar de Investigação Policial, composta pelos cargos efetivos de Motorista e de Operador de Rádio.

§ 2º Os cargos de que tratam o 1º deste artigo ficam extintos, quando vagarem.

§ 3º Permanecem inalterados e vigentes os valores dos subsídios dos cargos remanejados para o Subgrupo Apoio à Atividade Policial, fixados no Anexo III da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023, mantendo-se, ainda, as atribuições dos cargos de que trata esta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 12. Fica revogado o parágrafo único do art.11 da Lei nº 8.957, de 15 de abril de 2009.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).