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Lei Ordinária nº 12.915/2026

Dispõe sobre a unificação de cargos e a reorganização das carreiras de Investigação Policial e Preparação Processual do Subgrupo Atividades de Polícia Civil, e dá outras providências.

LEI Nº 12.915, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a unificação de cargos e a reorganização das carreiras de Investigação Policial e Preparação Processual do Subgrupo Atividades de Polícia Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia integrante do Subgrupo Atividades de Polícia Civil resultante da unificação dos cargos de Comissário de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, cujas atribuições guardam similitude e equivalência com as atividades funcionais originárias.

Art. 2º A estrutura das carreiras do Subgrupo Atividades de Polícia Civil do Grupo Segurança constante do Anexo III da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 9.731, de 19 de dezembro de 2012, fica reorganizada na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As carreiras de Investigação Policial e de Preparação Processual ficam unificadas sob a denominação de Investigação Policial e Preparação Processual, composta pelo cargo de Oficial Investigador de Polícia.

Art. 3º O cargo de Oficial Investigador de Polícia constitui carreira permanente e típica de Estado, sendo essencial ao funcionamento institucional e de exercício exclusivo dos ocupantes da carreira.

Art. 4º Em observância ao disposto no art. 1º. desta Lei, o quantitativo do cargo passa a ser de 2.100 (dois mil e cem).

Art. 5º O cargo de Oficial Investigador de Polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do Delegado de Polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

Art. 6º As atribuições específicas do cargo de Oficial Investigador de Polícia serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O ingresso no cargo da carreira de Investigação Policial e Preparação Processual dar-se-á na classe e referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter classificatório e eliminatório, observados, além dos requisitos na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e legislação pertinente, o disposto nesta Lei.

§ 1º O concurso público compreende as seguintes fases:

I - provas objetiva e discursiva de conhecimentos gerais e específicos;

II - exame de aptidão física;

III - exame de saúde;

IV - avaliação psicológica;

V - investigação criminal e social;

VII - curso de formação profissional.

§ 2º A fase a que se refere o inciso I do 1º deste artigo terá caráter classificatório e eliminatório, e as demais fases terão caráter exclusivamente eliminatório.

§ 3º Somente participarão do Curso de Formação Profissional de que trata o inciso VI do

§ 1º deste artigo os candidatos aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que tenham obtido êxito nas fases prévias classificatórias e eliminatórias do curso.

§ 4º O candidato durante o curso de formação terá direito a um auxílio financeiro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio da classe e referência inicial do respectivo cargo.

Art. 8º O ingresso no cargo de Oficial Investigador de Polícia exige diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 90. Os atuais ocupantes cargo de que trata o art. 1º. desta Lei passarão por capacitação técnica em investigação policial e preparação processual, promovida pela Polícia Civil, por meio da Academia de Polícia Civil, que deverá ser iniciado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, como condição para o exercício integral das atribuições do cargo de Oficial Investigador de Polícia.

Art. 10. A carreira de Investigação Policial e Preparação Processual, estruturada de acordo com o Anexo I, desta Lei, contém cinco classes: I, II, III, IV e ESPECIAL, com quatorze referências, sendo três referências em cada classe, iniciando com a classe I e referência I, exceto a classe ESPECIAL que possui duas referências.

Art. 11. A Tabela de Subsídio do Oficial Investigador de Polícia, fixada no Anexo II, desta Lei, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2027, é estruturada com escalonamento de quatro por cento entre as referências e de 8% (oito por cento) entre as classes, exceto entre a referência 3 da Classe I e a referência 4 da Classe II, cujo escalonamento é de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 12. O desenvolvimento na carreira do cargo de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão e promoção, observados os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e demais legislações pertinentes.

Art. 13. Os atuais ocupantes dos cargos de Comissário de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, ora unificados, passam, a partir da vigência desta Lei, a integrar o cargo de Oficial Investigador de Polícia, mantidos os valores dos subsídios fixados pela Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023, as respectivas classes e referências, as atribuições dos cargos e demais disposições legais inerentes às carreiras unificadas até o enquadramento na nova tabela de subsídio que ocorrerá no mês de fevereiro de 2027.

Parágrafo único. A contagem do tempo de interstício, para fins de aquisição do direito à promoção e à progressão, não será interrompida em decorrência desta Lei, excetuando as hipóteses previstas nos arts. 28 e 30 da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012.

Art. 14. Os servidores mencionados no art. 13 desta Lei serão enquadrados na nova tabela de subsídio de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo III desta Lei.

Art. 15. O inciso II do art. 13 da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

II - Subgrupo Atividades de Polícia Civil - teste de aptidão fisica, exame médico, investigação social, curso de formação profissional e avaliação psicológica, todos de caráter eliminatório. " (NR)

Art. 16. O parágrafo único do art. 33 da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os cargos dos Subgrupos de que trata o parágrafo único do art. 7 e o cargo de Oficial Investigador de Polícia desta Lei. " (NR)

Art. 17. O posicionamento do aposentado e do pensionista na Tabela de Subsídio observará a Tabela de Correlação constante do Anexo III, desta Lei, tomando por base a classe e a referência ocupadas pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, aplicando-se exclusivamente àqueles que tenham direito à paridade, nos termos do art. 7º. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo ocorrerá a partir de 1º de fevereiro de 2027.

Art. 18. Os aposentados terão a nomenclatura de seus cargos renomeados para Oficial Investigador de Polícia.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 009/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).