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Lei Ordinária nº 12.918/2026

Dispõe sobre a segurança e a regularização de estruturas de reservacão de água situadas em área de influência de rodovias estaduais do Estado do Maranhão, estabelece condições para construção, ampliação e adequação de tais estruturas, institui sansões administrativas pelo descumprimento de suas normas, e da outras providências.

LEI Nº 12.918, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a segurança e a regularização de estruturas de reservacão de água situadas em área de influência de rodovias estaduais do Estado do Maranhão, estabelece condições para construção, ampliação e adequação de tais estruturas, institui sansões administrativas pelo descumprimento de suas normas, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de segurança, prevenção de riscos e regularização para estruturas de reservação de água situadas em área de influência de rodovias estaduais do Estado do Maranhão, com a finalidade de:

I - prevenir rompimentos, alagamentos, erosões e danos ambientais com potencial de comprometer o corpo estradal, a drenagem e a segurança viária;

II - conciliar a estocagem de água para fins produtivos e de subsistência com a proteção ambiental e a integridade da infraestrutura pública;

III - promover cultura de manutenção e segurança estrutural, com atenção a agricultura familiar e as comunidades tradicionais.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - reduzir a recorrência de interrupções e danos em rodovias estaduais decorrentes de eventos hidrológicos e de drenagem insuficiente;

II - promover orientação técnica e educação ambiental sobre intervenções hídricas próximas a rodovias, prevenindo riscos e fortalecendo a cultura de prevenção

III - conciliar a reservação de água para fins produtivos com a proteção do meio ambiente e a segurança da infraestrutura viária;

IV - fortalecer o monitoramento, o planejamento preventivo e a priorização de medidas corretivas em trechos classificados como pontos críticos;

V - aprimorar a transparência e a rastreabilidade das ações públicas de prevenção e resposta a eventos de rompimento, alagamento e erosão;

VI - estimular a cooperação com municípios e instituições técnicas para identificação de riscos, orientação comunitária e adoção de medidas preventivas e corretivas.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - rodovia estadual: via integrante da malha rodoviária estadual, sob responsabilidade de planejamento, operação e manutenção do Estado;

II - faixa de domínio rodoviária; area contigua a rodovia destinada a sua implantação, operação, segurança e manutenção, conforme definição técnica e administrativa do órgão competente;

III - área de influência rodoviária: zona adjacente a faixa de domínio em que intervenções no solo, relevo e água possam impactar drenagem, estabilidade do corpo estradal e segurança do tráfego, incluindo encostas, taludes, corpos hídricos e zonas sujeitas a instabilidade geotécnica ou hidrológica;

IV - estrutura de reservação de água: açude, represa, barragem de pequeno porte, barreiro, tanque escavado, dique, vala de contenção, bacia de acumulação ou estrutura equivalente destinada a retenção ou armazenamento de água;

V - sangradouro: estrutura ou ponto de extravasamento destinado a escoar excedente de água de reservatórios, reduzindo risco de sobrecarga do barramento;

VI - bacia de contribuição: área que drena água de chuva para um ponto de passagem ou recebimento, influenciando volume e velocidade de escoamento;

VII - ponto crítico rodoviário: trecho com risco identificado ou histórico de alagamento, erosão, ruptura de aterro, subdimensionamento de travessias, instabilidade de taludes ou dano associado a eventos hidrológicos;

VII - drenagem longitudinal: estruturas que conduzem a água ao longo da rodovia, como valetas, sarjetas e canaletas;

XI - drenagem transversal: estruturas que permitem a passagem de água sob a rodovia, como bueiros, galerias, pontes e pontilhões;

X - assoreamento: deposição de sedimentos que reduz a capacidade de escoamento de canais, valas e travessias;

XI - Laudo de Segurança: documento técnico elaborado por profissional habilitado, atestando as condições estruturais e de segurança da estrutura de reservação;

XII - POM: Plano de Operação e Manutenção da estrutura de reservação.

CAPÍTULO III

PROIBIÇÕES E CONDIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO

Art. 4º È proibida, no ambito do Estado do Maranhão, a construção, ampliação ou manutenção de estruturas de reservação de água em área de influência rodoviária quando tais intervenções comprometam ou possam comprometer a segurança da infraestrutura viária.

§ 1º A distancia mínima de segurança e os critérios técnicos para avaliação de risco serão definidos por órgão competente do Poder Executivo, com base em estudos geotécnicos, hidrológicos e ambientais.

§ 2º A proibição nao alcança a reservação de água para fins produtivos e de subsistência que observem as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º A implantação de novas estruturas de reservação de água em área de influência rodoviária somente será permitida quando comprovadamente não houver risco a segurança da infraestrutura viária, mediante:

I - licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente, ou dispensa devidamente motivada nos termos da legislação aplicável;

II - outorga de uso de recursos hídricos, quando exígivel pela legislação aplicável;

III - autorização expressa do orgão estadual responsável pela infraestrutura rodoviária;

IV - projeto simplificado ou memorial descritivo da intervenção, com indícação de localização, estimativa de volume e bacia de contribuição, elaborado por profissional habilitado;

V - estudo técnico de impacto geotécnico e hidrológico, atestando a ausência de comprometimento da estabilidade do solo, da drenagem natural e da segurança do tráfego;

VI - existência de sangradouro dimensionado e mantido, com rota segura de escoamento;

VII - medidas de proteção contra erosão e assoreamento, inclusive em taludes e saídas de sangradouro;

VIII - preservação dos dispositivos de drenagem rodoviária e prevenção de obstruções;

IX - elaboração de Laudo de Segurança e de POM, na forma desta Lei,

CAPÍTULO IV

REGULARIZAÇÃO DE ESTRUTURAS EXISTENTES

Art. 6º As estruturas de reservação de água já existentes em área de influência rodoviária na data de publicação desta Lei deverão possuir:

II - Laudo de Segurança atualizado;

II - Plano de Operação e Manutenção (POM);

III - registro mínimo de inspeções periódicas e de manutenção do sangradouro e dispositivos correlatos.

§ 1º O Laudo de Segurança terá periodicidade mínima a ser definida em regulamento, observado o princípio da proporcionalidade ao porte e ao risco, podendo adotar-se regime diferenciado para estruturas de baixo porte ligadas a agricultura familiar.

§ 2º O POM deverá prever, ao menos: inspeção de trincas e erosões, controle de vegetação, limpeza de sangradouro e rotas de escoamento, e providências em período chuvoso.

Art. 7º O Poder Executivo estabelecera, em regulamento, prazo e metodologia para regularização progressiva das estruturas existentes, priorizando:

I - pontos críticos rodoviários;

II - estruturas de maior porte ou maior potencial de dano;

III - situações com histórico de alagamento ou rompimento.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES, FISCALIZAÇÃO E SANSÕES

Art. 8º Compete ao Órgão estadual responsável pela infraestrutura rodoviária, em articula com o órgão ambiental estadual, a fiscalização e a aplicação das sansões previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação com os Municípios para auxiliar na fiscalização e no cumprimento desta Lei.

Art. 9º Os responsáveis por estruturas construidas ou mantidas em desacordo com esta Lei deverão:

I - proceder a imediata paralisação da atividade irregular;

II - promover a desativação, remoção ou adequação da estrutura, conforme determinação do órgão competente;

III - reparar integralmente os danos causados a rodovia e ao meio ambiente;

IV - arcar com todos os custos de recuperaçao ambiental e estrutural,

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo 6º bjetiva, independentemente da comprovação de culpa, nos termos da legislação ambiental vigente.

Art. 10. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções administrativas, sem prejuizo de outras sanões civis, administrativas e penais cabíveis:

I - advertência;

II - multa administrativa, nos valores a serem fixados em regulamento;

III - embargo da obra ou atividade;

IV - demolição ou remoção da estrutura irregular;

V - suspensão de licenças ou autorizações

CAPÍTULO VI

EDUCAÇÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover ações de educação, orientação e conscientização voltadas a segurança de estruturas de reservação de água em área de influência rodoviária, incluindo:

I - elaboração e divulgação de Guia Estadual de Boas Práticas para reservação segura de água, manejo de sangradouros e prevenção de obstruções de drenagem;

II - campanhas educativas e ações de capacitação em parceria com municípios, associações, cooperativas, sindicatos e escolas;

III - estímulo e apoio a ações de assistência técnica e extensao rural (ATER), visando adequação orientada e soluções de baixo custo.

Art. 12. O Poder Executivo poderá manter, em portal oficial, informações mínimas de transparência relacionadas a implementação desta Lei, contendo, ao menos:

I - Mapa Estadual de Pontos Críticos Rodoviarios, com atualização periódica e indicação de trechos prioritários;

II - relação de intervenções programadas e executadas em drenagem e estabilização em trechos críticos, com status e cronograma estimado;

III - relatórios sintéticos de ocorrências relevantes - rompimentos, alagamentos e erosões - e providencias adotadas.

Art. 13. O Poder Executivo poderá criar mecanismo simplificado de comunicação de risco e registro de ocorrências, inclusive por meio eletrônico, para recebimento de alertas sobre alagamentos recorrentes, obstruções de drenagem, erosões, sangradouros comprometidos e outras situações com potencial de afetar a rodovia.

Art. 14. O Poder Executivo poderá implementar ações de orientação e assistência técnica, inclusive em cooperação com municípios, universidades e entidades técnicas, para apoiar a elaboração de POM e laudos simplificados, especialmente para a agricultura familiar.

Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os Municípios, observadas as competências e a cooperação federativa, para:

I - identificar, comunicar e atualizar pontos críticos e eventos de risco em rodovias estaduais;

II - promover ações educativas e orientações comunitária;

III - apoiar a adequação assistida de estruturas de reservação de água próximas a rodovias;

IV - estabelecer fluxos de encaminhamento para regularização e orientação técnica;

V - fomentar medidas locais de prevenção e resposta a eventos hidrológicos que impactem a trafegabilidade.

CAPÍTULO VII

Disposições FINAIS

Art. 16. 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei, definindo:

I - parametros técnicos mínimos do Laudo de Segurança e do POM;

II - critérios proporcionais de periodicidade por porte e risco;

III - distâncias mínimas de segurança e metodologia de avaliação de risco geotécnico e hidrólogico;

IV - valores das multas administrativas;

V - procedimentos de regularização progressiva das estruturas existentes;

VI - fluxos de cooperate) federativa e municipal.

Art. 17. As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, sem criação de despesa obrigatória de carater continuado, podendo ser implementadas por cooperação institucional e parcerias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faram cumprir tao inteiramente como nela se contém. A Excelentissima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a fará publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originaria do Projeto de Lei nº 140/2026, de autoria do Deputado Julio Mendoza).