Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.921/2026

Estabelece as diretrizes para instituição do Programa Estadual de Paradesporto e Atividade Física Adaptada no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

LEI Nº 12.921, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

Estabelece as diretrizes para instituição do Programa Estadual de Paradesporto e Atividade Física Adaptada no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Programa Estadual do Paradesporto e Atividade Física Adaptada, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º O Programa Estadual do Paradesporto e Atividade Física Adaptada tem como objetivos:

I - estimular a pratica esportiva por pessoas com deficiencia e mobilidade reduzida;

II - difundir a prática de atividades físicas na promoção da saúde e melhor qualidade de vida;

III - promover, por meio da atividade física, maior autoestima e autonomia do indivíduo;

IV - sensibilizar e integrar a sociedade em seus diversos segmentos para debates relativos ao assunto;

V - promover ações conjuntas entre órgãos da Administração Pública Estadual, sociedade civil, entidades voltadas a Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida (PCD) e a comunidade em geral;

VI - realizar campanhas de divulgação, de valorização e sobre a importância do esporte para a PCD; e

VII - incentivar o acesso e a disponibilização ao esporte inclusivo desde a infância, inclusive nas escolas da rede estadual de ensino.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas pelo Poder Público, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faram cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentissima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a fará publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originaria do Projeto de Lei nº 135/2025, de autoria do Deputado Ariston).